Decreto-Lei n.º 187/2005, de 04 de Novembro de 2005

Decreto-Lei n.º 187/2005 de 4 de Novembro O Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho, ao transpor para o direito nacional as Directivas n.os 85/591/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, 89/397/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 93/99/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro, estabeleceu as regras aplicáveis ao exercício do controlo oficial dos géneros alimentícios e criou o sistema de normas de qualidade para os laboratórios nacionais acreditados e avaliados efectuarem as análises no âmbito do referido controlo, tendo ainda fixado os critérios a que deve obedecer a validação dos métodos de análise a utilizar no controlo oficial.

O Regulamento (CE) n.º 315/93, do Conselho, de 8 de Fevereiro, estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios e prevê que, a fim de proteger a saúde pública, devem ser fixados os teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

O Regulamento (CE) n.º 466/2001, da Comissão, de 8 de Março, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 221/2002, da Comissão, de 6 de Fevereiro, fixou os limites máximos para os teores de chumbo, cádmio e3-MPCD.

Dado que a colheita de amostras desempenha um papel fundamental na obtenção de resultados representativos para a determinação dos teores de contaminantes que se podem apresentar distribuídos de forma muito heterogénea nos lotes, fixaram-se critérios específicos de amostra e de análise a fim de assegurar que os laboratórios encarregues do controlo utilizem métodos de análise com um nível de eficácia comparável.

O Decreto-Lei n.º 269/2002, de 27 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/22/CE, da Comissão, de 8 de Março, que estabelece os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial dos teores de chumbo, cádmio e 3-MPCD presentes nos géneros alimentícios.

Contudo, para o efeito, é necessário incluir informação normalizada e actualizada relativa aos contaminantes nos géneros alimentícios, em especial para ter em conta a incerteza da medição aquando da análise.

É igualmente importante que os resultados analíticos sejam transmitidos e interpretados uniformemente, a fim de assegurar uma abordagem de execução harmonizada em toda a União Europeia.

Assim, a Directiva n.º 2005/4/CE, da Comissão, de 19 de Janeiro, que ora importa transpor para a ordem jurídica nacional, altera a Directiva n.º 2001/22/CE, da Comissão, de 8 de Março, que estabelece os...

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