Decreto-Lei n.º 189/2005, de 04 de Novembro de 2005

Decreto-Lei n.º 189/2005 de 4 de Novembro O Decreto-Lei n.º 132/2000, de 13 de Julho, ao transpor para o direito nacional as Directivas n.os 89/397/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 93/99/CE, do Conselho, de 29 de Outubro, estabeleceu as regras aplicáveis ao exercício do controlo oficial dos géneros alimentícios e criou o sistema de normas de qualidade para os laboratórios nacionais acreditados e avaliados efectuarem as análises no âmbito do referido controlo, tendo ainda fixado os critérios a que deve obedecer a validação dos métodos de análise a utilizar no controlo oficial.

O Regulamento (CE) n.º 315/93, do Conselho, de 8 de Fevereiro, estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios e prevê que, a fim de proteger a saúde pública, devem ser fixados teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios.

O Regulamento (CE) n.º 466/2001, da Comissão, de 8 de Março, que estabeleceu os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, na última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 123/2005, da Comissão, de 26 de Janeiro, fixou os limites máximos para a ocratoxina A no café torrado, em grão e moído, no café solúvel, no vinho e no sumo de uva.

No entanto, a colheita de amostras desempenha um papel muito importante na precisão da determinação do teor de ocratoxina A, a qual se encontra distribuída de uma forma muito heterogénea nos lotes e, por isso, devem-se fixar critérios específicos de amostra e análise a fim de assegurar que os laboratórios encarregues do controlo utilizem métodos de análise com um nível de eficácia comparável.

O Decreto-Lei n.º 72-J/2003, de 14 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/26/CE, da Comissão, de 13 de Março, fixa os métodos de colheita de amostras e de análise para o controlo oficial do teor de ocratoxina A nos géneros alimentícios, não sendo aplicável ao café torrado, em grão e moído, ao café solúvel, ao vinho e ao sumo de uva.

A Directiva n.º 2005/5/CE, da Comissão, de 26 de Janeiro, que ora importa transpor para a ordem jurídica nacional, alterou a Directiva n.º 2002/26/CE,que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial de ocratoxina A nos géneros alimentícios, incluindo nesta o café torrado, em grão e moído, o café solúvel, o vinho e o sumo de uva.

O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica nacional...

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