Decreto-Lei n.º 182/2005, de 03 de Novembro de 2005

Decreto-Lei n.º 182/2005 de 3 de Novembro O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/11/CE, da Comissão, de 16 de Fevereiro, alterando o Regulamento Relativo aos Pneus e à Sua Instalação nos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72-C/2003, de 14 de Abril.

O Regulamento Relativo aos Pneus e à Sua Instalação nos Automóveis e Seus Reboques prevê, no n.º 9 do artigo 3.º, a possibilidade de a Direcção-Geral de Viação aceitar os laboratórios dos fabricantes de pneus como laboratórios de ensaio acreditados até 31 de Dezembro de 2005.

Atendendo, no entanto, que os resultados dessa disposição têm sido muito positivos, entende-se dever continuar a existir tal possibilidade, suprimindo-se, assim, a data limite estabelecida naquele preceito legal.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/11/CE, da Comissão, de 16 de Fevereiro, alterando o Regulamento Relativo aos Pneus e à Sua Instalação nos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72-C/2003, de 14 de Abril.

Artigo 2.º Alteração ao Regulamento Relativo aos Pneus e à Sua Instalação nos Automóveis e Seus Reboques O artigo 3.º do Regulamento Relativo aos Pneus e à Sua Instalação nos Automóveis e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72-C/2003, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 3.º [...] 1 - ...........................................................................

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