Decreto-Lei n.º 220/2004, de 04 de Novembro de 2004

Decreto-Lei n.º 220/2004 de 4 de Novembro O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2003/97/CE e 2003/102/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 e de 17 de Novembro, respectivamente, na parte que se refere à homologação CE de modelo de automóveis e reboques, seus sistemas, componentes e unidades técnicas, e altera os anexos I, III, IV e XI do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril, face à natureza e número de alterações que é necessário introduzir nos requisitos actualmente emvigor.

As directivas transpostas são duas das directivas específicas a respeitar para assegurar a conformidade do procedimento de homologação CE, instituído pela Directiva n.º 70/156/CEE, de 6 de Fevereiro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitante à recepção dos veículos a motor e seus reboques.

Pelo presente diploma pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto.

O objectivo do presente diploma consiste em reduzir as lesões dos peões e de outros utentes vulneráveis da estrada na eventualidade de colisão com as superfícies frontais dos veículos da categoria M(índice 1), com uma massa máxima não superior a 2,5 t, e da categoria N(índice 1) derivados da M(índice 1), com uma massa máxima não superior a 2,5 t.

Por último, procede-se à republicação dos anexos I, III, IV e XI do Regulamento.

Assim: Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2003/97/CE e 2003/102/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 e de 17 de Novembro, respectivamente, na parte que se refere à homologação CE de modelo de automóveis e reboques, seus sistemas, componentes e unidades técnicas, e altera os anexos I, III, IV e XI do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente diploma é aplicável às superfícies frontais dos veículos da categoria M(índice 1), com uma massa máxima não superior a 2,5 t, e da categoria N(índice 1) derivados da M(índice 1), com uma massa máxima não superior a 2,5 t.

Artigo 3.º Alteração ao ponto 9.9 do anexo I do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio O ponto 9.9 do anexo I do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: '9.9 - Dispositivos para visão indirecta: 9.9.1 - Espelhos (indicar para cada espelho): ...

9.9.1.1 - Marca: ...

9.9.1.2 - Marca de homologação CE: ...

9.9.1.3 - Variante: ...

9.9.1.4 - Desenho(s) para identificação do espelho que mostre(m) a posição do espelho em relação à estrutura do veículo: ...

9.9.1.5 - Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo onde se faz a fixação: ...

9.9.1.6 - Equipamento opcional que possa afectar o campo de visão para a retaguarda:...

9.9.1.7 - Breve descrição dos eventuais componentes electrónicos do sistema de regulação: ...

9.9.2 - Dispositivos para visão indirecta que não sejam espelhos: ...

9.9.2.1 - Tipo e características (tal como uma descrição completa do dispositivo):...

9.9.2.1.1 - No caso de um dispositivo de tipo câmara-monitor, a distância de detecção (milímetros), o contraste, a amplitude da luminância, a correcção dos reflexos, o tipo de visualização (preto e branco/cor), a frequência de repetição de imagem, a amplitude da luminância do monitor: ...

9.9.2.1.2 - Desenhos suficientemente pormenorizados para identificarem o sistema completo, incluindo requisitos de instalação; a posição da marca de homologação CE tem de ser indicada nos desenhos:' Artigo 4.º Aditamento dos pontos 9.23 e 9.23.1 ao anexo I do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio São aditados os pontos 9.23 e 9.23.1 ao anexo I do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril, com a seguinte redacção: '9.23 - Protecção dos peões: 9.23.1 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos da parte anterior do veículo (exterior e interior), incluindo pormenores específicos de quaisquer sistemas de protecção activa instalados.' Artigo 5.º Alteração ao ponto 9.9 do anexo III do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio O ponto 9.9 do anexo III do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: '9.9 - Dispositivos para visão indirecta: 9.9.1 - Espelhos (indicar para cada espelho): ...

9.9.1.1 - Marca: ...

9.9.1.2 - Marca de homologação CE: ...

9.9.1.3 - Variante: ...

9.9.1.4 - Desenho(s) para identificação do espelho que mostre(m) a posição do espelho em relação à estrutura do veículo: ...

9.9.1.5 - Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo onde se faz a fixação: ...

9.9.1.6 - Equipamento opcional que possa afectar o campo de visão para a retaguarda:...

9.9.1.7 - Breve descrição dos eventuais componentes electrónicos do sistema de regulação: ...

9.9.2 - Dispositivos para visão indirecta que não sejam espelhos: ...

9.9.2.1 - Tipo e características (tal como uma descrição completa do dispositivo):...

9.9.2.1.1 - No caso de um dispositivo de tipo câmara-monitor, a distância de detecção (milímetros), o contraste, a amplitude da luminância, a correcção dos reflexos, o tipo de visualização (preto e branco/cor), a frequência de repetição de imagem, a amplitude da luminância do monitor: ...

9.9.2.1.2 - Desenhos suficientemente pormenorizados para identificarem o sistema completo, incluindo requisitos de instalação; a posição da marca de homologação CE tem de ser indicada nos desenhos:' Artigo 6.º Aditamento dos pontos 9.23 e 9.23.1 à secção A do anexo III do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio São aditados os pontos 9.23 e 9.23.1 à secção A do anexo III do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril, com a seguinte redacção: '9.23 - Protecção dos peões: 9.23.1 - Deve ser fornecida uma descrição detalhada, incluindo fotografias e ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência relevantes e aos materiais constitutivos da parte anterior do veículo (exterior e interior), incluindo pormenores específicos de quaisquer sistemas de protecção activa instalados.' Artigo 7.º Substituição do anexo IV do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio O anexo IV do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril, é substituído pelo anexo I do presente diploma.

Artigo 8.º Substituição do apêndice 1 do anexo XI do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio O apêndice 1 do anexo XI do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril, é substituído pelo anexo II do presente diploma.

Artigo 9.º Substituição do apêndice 2 do anexo XI do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio O apêndice 2 do anexo XI do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril, é substituído pelo anexo III do presente diploma.

Artigo 10.º Substituição do apêndice 3 do anexo XI do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio O apêndice 3 do anexo XI do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril, é substituído pelo anexo IV do presente diploma.

Artigo 11.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 215/2004, de 25 de Agosto, no que respeita aos dispositivos para visão indirecta, e nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2004, de 2 de Agosto, no que respeita à protecção dos peões.

Artigo 12.º Republicação Os anexos I, III, IV e XI do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-B/2003, de 14 de Abril, com a redacção agora introduzida, são republicados no anexo V do presente diploma, que é parte integrante do presenteacto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - António Victor Martins Monteiro - Daniel Viegas Sanches.

Promulgado em 22 de Setembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Outubro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO I (referente ao artigo 7.º) O anexo IV do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes ou Unidades Técnicas passa a ter a seguinteredacção: 'ANEXO IV Lista de requisitos de homologação CE de um modelo de veículo PARTE I Lista de directivas específicas (eventualmente tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada...

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