Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de Novembro de 2003

Decreto-Lei n.º 298/2003 de 21 de Novembro Na base do processo de regulamentação do acesso à profissão de motorista de táxi esteve o princípio de que esta actividade tem características específicas, sobretudo em termos de segurança de pessoas e bens, considerando-se a formação profissional como um elemento determinante para a aquisição das qualificações necessárias para a prossecução daquele objectivo.

No entanto, a experiência entretanto adquirida no processo de certificação profissional destes motoristas aconselha que se tomem algumas medidas que, embora transitórias, permitam obviar os efeitos negativos que alguma falta de disponibilidade de oferta formativa implica, por forma que não se verifiquem quebras na oferta deste meio de transporte público, decorrentes de uma eventual falta de motoristas de táxi certificados.

Aproveita-se ainda para converter em euros o valor das coimas por infracção às disposições deste diploma.

Pronunciaram-se favoravelmente sobre as medidas introduzidas pelo presente diploma as entidades da Administração Pública e os parceiros sociais representados no Sistema Nacional de Certificação Profissional, no qual se insere a certificação destes profissionais.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 20/2003, de 26 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração da sistemática do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto O Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, é dividido em três capítulos, nos seguintestermos:

  1. Capítulo I, 'Disposições gerais', abrangendo o artigo 1.º; b) Capítulo II, 'Certificado de aptidão profissional e autorização especial', abrangendo os artigos 2.º a 15.º; c) Capítulo III, 'Autorização excepcional', abrangendo os artigos 16.º a 22.º, aditados pelo presente diploma.

    Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º Certificado de aptidão profissional e autorizações 1 - É obrigatória a posse de certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi, sem prejuízo do disposto no capítulo III do presentediploma.

    2 - Os veículos táxi podem ainda ser conduzidos por formandos habilitados com uma autorização especial.

    3 - (Anterior n.º 2.) Artigo 3.º [...] A Direcção-Geral de Transportes Terrestres é a entidade com competência para emitir certificados de aptidão profissional de motorista de táxi e para homologar os respectivos cursos de formação profissional, bem como para emitir as autorizações especiais.

    Artigo 4.º Requisitos de emissão do certificado de aptidão profissional e da autorização especial 1 - A emissão do certificado de aptidão profissional e da autorização especial está sujeita à verificação dos seguintes requisitos gerais:

  2. Idoneidade, nos termos definidos no número seguinte; b) Idade compreendida entre 18 e 65 anos; c) Escolaridade obrigatória; d) Domínio da língua portuguesa; e) Carta de condução (categoria B).

    2 - ...........................................................................

    3 - A emissão do certificado de aptidão profissional está também sujeita à verificação de um dos seguintes requisitos especiais:

  3. Ter concluído com aproveitamento curso de formação profissional inicial, homologado, que, para efeitos do presente diploma, se designa formação 'tipo I', nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação; b) Ter experiência profissional complementada por curso de formação profissional contínua, homologado, que, para efeitos do presente diploma, se designa formação 'tipo II', nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação; c) Ser detentor de título que habilite ao exercício da profissão de motorista de táxi, emitido ou revalidado há menos de cinco anos por entidade reconhecida no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, por paísesterceiros.

    4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se experiência profissional o exercício de actividade profissional que implique habitualmente a condução de veículos automóveis durante, pelo menos, dois anos, a qual deve ser comprovada por um dos seguintes modos:

  4. Declaração emitida por serviço competente da segurança social; b) Declaração emitida por serviço competente da segurança social complementada por declaração do respectivo empregador ou associação de empregadores e sindical, nos casos de isenção de contribuições para a segurança social, bem como quando a declaração da segurança social se mostre insuficiente para a comprovação da experiência profissional necessária.

    5 - Por portaria dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação são estabelecidas normas relativas a outras condições de emissão dos títulos referidos no n.º 1 e de homologação dos cursos de formação profissional, nomeadamente:

  5. Validade e condições de renovação do certificado de aptidão profissional e validade da autorização especial; b) Condições de acesso à formação e regime de avaliação; c) [Anterior alínea d) do n.º 3.] 6 - As taxas devidas pela emissão e renovação do certificado de aptidão profissional e pela homologação, renovação da homologação e reconhecimento dos cursos de formação constituem receita própria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

    Artigo 5.º [...] ................................................................................

  6. ............................................................................

  7. ............................................................................

  8. ............................................................................

  9. ............................................................................

  10. ............................................................................

  11. Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional ou a autorização especial; g) ............................................................................

  12. ............................................................................

  13. .............................................................................

  14. .............................................................................

  15. .............................................................................

  16. ...........................................................................

  17. Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos no montante mínimo de (euro) 10; o) ............................................................................

  18. ............................................................................

  19. ...

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