Decreto-Lei n.º 281/2003, de 08 de Novembro de 2003

Decreto-Lei n.º 281/2003 de 8 de Novembro As alterações legislativas promovidas pelo XV Governo Constitucional, na perspectiva de evolução do Serviço Nacional de Saúde (SNS) para um modelo mais justo e solidário, designado por rede de prestação de cuidados de saúde, tem como objectivo fundamental a preocupação de dar às pessoas e aos doentes mais e melhores cuidados de saúde, em tempo útil, com eficácia e com humanidade. Neste contexto se insere, entre outros diplomas, a legislação referente aos domínios dos cuidados de saúde primários e dos hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde.

Em regime de complementaridade e estreita articulação com as redes de cuidados de saúde nos sectores primários e hospitalares, entendeu-se necessário quanto oportuno adequar o sector dos cuidados continuados de saúde com legislação própria.

O presente diploma, doravante designado por rede de cuidados continuados de saúde, visa este objectivo. Mais concretamente, visa a criação de uma rede de cuidados continuados de saúde, constituída para o efeito por todas as entidades públicas, sociais e privadas, habilitadas à prestação de cuidados de saúde destinados a promover, restaurar e manter a qualidade de vida, o bem-estar e o conforto dos cidadãos necessitados dos mesmos em consequência de doença crónica ou degenerativa, ou por qualquer outra razão física ou psicológica susceptível de causar a sua limitação funcional ou dependência de outrem, incluindo o recurso a todos os meios técnicos e humanos adequados ao alívio da dor e do sofrimento, a minorar a angústia e a dignificar o período terminal da vida.

De salientar que na prestação de cuidados de saúde em geral a família e a comunidade social têm constituído e deverão continuar a intervir como factores essenciais e indispensáveis no apoio aos seus concidadãos, nomeadamente aos mais frágeis e carenciados. A sua iniciativa e acção são fundamentais, não apenas para evitar o prolongamento de estadas em regime de internamento por razões alheias ao estado de saúde, como também para a reabilitação global e a independência funcional dos doentes, o apoio domiciliário e ocupacional de que necessitam e a reinserção social a que têm direito.

Neste sentido, se enaltece o contributo inestimável das entidades do sector social, tais como as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), designadamente as misericórdias, bem como todas as entidades do sector privado, com ou sem fins lucrativos, que ao longo dos anos têm prestado cuidados de saúde complementares ou continuados a utentes do SNS. A par do seu empenho credenciado na continuidade dos cuidados de saúde, quer na recuperação global dos doentes quer na multidisciplinaridade dos serviços que dispõem, acresce uma relação de melhor custo-benefício para o Estado e uma maior proximidade do utilizador com a sua comunidade familiar e social.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e de acordo com o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito e natureza jurídica Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e entidades integrados na rede de prestação de cuidados continuados, adiante designada apenas por rede, que prestam cuidados em interligação com a rede de prestação de cuidados primários e com os hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde, em cumprimento da sua missão específica de providenciar cuidados de saúde tendencialmente gratuitos abrangentes e continuados aos cidadãos.

2 - A rede é constituída pelos serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), misericórdias, pessoas colectivas de utilidade pública e entidades privadas que prestem cuidados de saúde complementares a utentes do SNS, nos termos de contratos celebrados ao abrigo da legislação em vigor, ou outras entidades com quem sejam celebrados contratos, ou acordos de cooperação, que podem ser traduzidos em protocolos.

Artigo 2.º Natureza jurídica 1 - Os estabelecimentos que prestem cuidados de saúde continuados integrados na rede podem revestir uma das seguintes figuras jurídicas: a) Estabelecimentos públicos dotados de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com ou sem autonomia patrimonial, ou de natureza empresarial; b) Instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; c) Estabelecimentos privados, com ou sem fins lucrativos.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a gestão de instituições do SNS, no seu todo ou em parte, por outras entidades, públicas ou privadas, mediante contrato de gestão ou em regime de convenção por grupos de profissionais, nos termos do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto.

CAPÍTULO II Objectivos, definições e princípios gerais Artigo 3.º Objectivos 1 - A rede tem como objectivo contribuir para a melhoria de acesso da pessoa com perda de funcionalidade a cuidados técnica e humanamente adequados.

2 - A rede assenta num conjunto de serviços prestadores de cuidados de recuperação em interligação com a rede de prestação de cuidados primários e com os hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde, visando prevenir situações de dependência, mediante um plano individual de intervenção complementar de recuperação global, tradicionalmente não contemplada na oferta de cuidados de saúde.

Artigo 4.º Princípios A rede baseia-se no respeito pelos seguintes princípios: a) A família como elemento determinante da relação humanizada, constituindo o suporte e lugar privilegiado para a pessoa carenciada; b) A humanidade e respeito pelos utentes na prestação de cuidados de saúde; c) A continuidade de cuidados, da recuperação global e da multidisciplinaridade; d) A proximidade de cuidados, de forma a manter o seu utilizador, sempre que possível, dentro do seu enquadramento comunitário; e) A qualidade e eficácia na prestação de cuidados de saúde; f) O cumprimento dos princípios éticos de defesa da integridade, identidade e privacidade da pessoa.

Artigo 5.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Cuidados continuados de saúde' os cuidados de saúde prestados a cidadãos com perda de funcionalidade ou em situação de dependência, em qualquer...

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