Decreto-Lei n.º 277/2003, de 06 de Novembro de 2003

Decreto-Lei n.º 277/2003 de 6 de Novembro Decorridos oito anos sobre a adopção de um modelo de gestão interprofissional para o sector do vinho do Porto, a evolução entretanto registada aconselha a introdução de várias alterações no edifício institucional da Região Demarcada do Douro.

Pretende-se, por um lado, simplificar e aperfeiçoar o modelo de gestão do sector, reduzindo o número de entidades públicas com intervenção neste domínio e concentrando a supervisão da viticultura duriense num único organismo.

Por outro lado, visa-se redefinir o papel a desempenhar pela Casa do Douro neste contexto, valorizando a sua vertente associativa e de defesa dos interesses dos viticultores, mantendo a sua natureza pública com inscrição obrigatória dos viticultores, devendo igualmente ter em conta a realidade sócio-profissional da região, garantindo o acesso das associações de produtores e das adegas cooperativas ao seu conselho regional, no respeito pelo princípio da organização democrática das associações públicas, atendendo aos fins por elas prosseguidos e à sua natureza jurídica.

A orgânica da Casa do Douro integra assim um conselho regional a eleger, maioritariamente, por sufrágio directo dos viticultores inscritos na Casa do Douro, o qual disporá de uma comissão permanente a eleger de entre os membros desse conselho e por uma direcção e uma comissão de fiscalização eleitas por aquele conselho regional.

Pretende-se ainda criar condições que permitam a viabilização económica da Casa do Douro, libertando-a dos encargos com pensões complementares de aposentação e sobrevivência que actualmente suporta e dos custos com o pessoal em consequência desta alteração institucional.

Torna-se pois necessário proceder à alteração dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril, no uso da Lei de autorização legislativa n.º 39/94, de 21 de Dezembro, em consonância com esses objectivos, centrando-a na defesa dos interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro e sua representação no seio da nova estrutura interprofissional.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2003, de 22 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto São aprovados os Estatutos e o Regulamento Eleitoral da Casa do Douro, que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º Encargos com pensões complementares A responsabilidade da Casa do Douro por encargos com as pensões complementares de aposentação e sobrevivência por força do disposto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, é transferida para a Caixa Geral de Aposentações, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 3.º Eleição dos novos órgãos Os actuais titulares dos órgãos da Casa do Douro manter-se-ão em exercício durante o período máximo de 90 dias contados a partir da data de publicação do presente diploma, devendo neste período realizar-se a eleição dos novos órgãos, de acordo com as regras estabelecidas nos Estatutos e no Regulamento Eleitoral ora aprovados.

Artigo 4.º Disposição final e transitória Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos anexos a este diploma, a Casa do Douro procederá, nos termos a acordar com o Estado, à introdução gradual no mercado dos vinhos de que é proprietária à data de publicação deste diploma, que constituem garantia das suas dívidas.

Artigo 5.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril.

Artigo 6.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no 20.º dia após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 20 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Outubro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I ESTATUTOS DA CASA DO DOURO CAPÍTULO I Natureza, fins e atribuições Artigo 1.º Natureza, fins e sede 1 - A Casa do Douro é uma associação pública.

2 - A Casa do Douro tem por objecto a representação e a prossecução dos interesses de todos os viticultores, das suas associações e adegas cooperativas da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas nos presentes Estatutos.

3 - A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua, podendo criar delegações ou representações no País e no estrangeiro.

Artigo 2.º Regime 1 - A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos e pelo seu regulamentointerno.

2 - A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros.

Artigo 3.º Atribuições 1 - Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes atribuições: a) Manter e actualizar o registo dos viticultores e de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do Douro no respeito pelas normas que venham a ser emitidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto; b) Indicar os representantes da produção no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto; c) Apoiar e incentivar a produção vitivinícola, em ligação com os serviços competentes, e prestar apoio e assistência técnica aos viticultores, nomeadamente no domínio da protecção integrada e dos modos de produção integrada ou biológica; d) Colaborar com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto na execução de medidas decididas pelo Governo no que respeita às regras de comercialização para regularização da oferta na primeira introdução no mercado previstas na organização comum do mercado vitivinícola; e) Representar e defender os interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro junto das entidades oficiais de âmbito nacional e regional; f) Prestar às instâncias vitivinícolas nacionais ou regionais a colaboração por estas solicitada no âmbito das suas competências legais, designadamente na interlocução com os viticultores, através da sua sede ou delegações; g) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vitivinicultura duriense; h) Desenvolver, por si ou por interposta pessoa, planos e acções de formação profissional; i) Colaborar na defesa das denominações de origem e indicações geográficas da Região, podendo para o efeito intervir como assistente em processos por crimes respeitantes àquelas designações, bem como participar as infracções detectadas às autoridades competentes.

2 - A Casa do Douro pode adquirir em cada campanha um quantitativo simbólico de vinho susceptível de obter as denominações de origem da Região Demarcada do Douro, destinado à manutenção do stock histórico de representação, ficando-lhe vedada qualquer outra intervenção na comercialização de vinhos e mostos.

CAPÍTULO II Dos viticultores Artigo 4.º Qualidade de viticultor 1 - Sem prejuízo do cumprimento da regulamentação em vigor, o exercício legal da viticultura na Região Demarcada do Douro depende de o viticultor se encontrar inscrito no registo da Casa do Douro.

2 - A inscrição referida no número anterior abrange todas as pessoas, singulares ou colectivas, que, na qualidade de proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou usuários, cultivem vinha na Região, sem dependência de quaisquer outros requisitos.

3 - Os viticultores são inscritos em cadastros organizados por freguesia.

Artigo 5.º Inscrição 1 - A operação de inscrição dos viticultores e a sua permanente actualização é feita pela Casa do Douro, sem prejuízo de as pessoas que se encontrem nas condições definidas no n.º 2 do artigo anterior deverem, por sua iniciativa, requerer a respectiva inscrição, declarando a qualidade em que o fazem.

2 - A Casa do Douro deve comunicar ao Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto todos os registos de inscrição dos viticultores e as respectivas actualizações efectuadas nos termos do número anterior.

Artigo 6.º Direitos dos viticultores São direitos dos viticultores, nomeadamente: a) Eleger e ser eleitos para os...

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