Decreto-Lei n.º 276/2003, de 04 de Novembro de 2003

Decreto-Lei n.º 276/2003 de 4 de Novembro Atendendo a que, ao longo dos anos, o domínio público ferroviário tem vindo a responder a necessidades em mutação e que tem, por isso, uma dimensão e tipologia que nem sempre correspondem às exigências actuais; Atendendo ainda à relativa desactualização das normas que têm vindo a reger esta matéria, em especial do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, e do Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro; Considerando que as matérias relativas ao domínio público ferroviário devem merecer um tratamento integrado; Tendo presente a necessidade de obter a melhor utilização social possível desses bens de domínio público, bem como de proceder à reestruturação do sector ferroviário, o Governo entende permitir que a Rede Ferroviária Nacional REFER, E. P., proponha a desafectação dos bens do domínio público ferroviário que já não se encontrem adstritos à satisfação das necessidades colectivas que determinaram a sua dominialização; Através do presente diploma procura-se responder àquelas duas preocupações, assegurando-se, por um lado, a racionalização da gestão do domínio público ferroviário e, por outro, a obtenção de recursos financeiros destinados a investimentos na melhoria das infra-estruturas ferroviárias; O Governo, ao abrigo das suas atribuições - assegurar a prossecução do interesse público e a gestão eficiente dos recursos ao seu dispor -, determina que, nas condições do presente diploma, a REFER, E. P., possa propor a desafectação e, bem assim, outras formas de rentabilização dos bens do domínio público ferroviário cuja gestão lhe está cometida.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 51/2003, de 22 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Domínio público ferroviário Artigo 1.º Domínio público ferroviário 1 - Integram o domínio público ferroviário os bens pertencentes à infra-estrutura ferroviária, designadamente: a) As linhas férreas e ramais que constituem a rede ferroviária nacional; b) As linhas férreas e os ramais que tenham sido desclassificados da rede ferroviária nacional e que não tenham sido objecto de desafectação, de permuta ou de transferência dominial nos termos do presente diploma; c) Todas as outras linhas férreas ou ramais que devam ser considerados como rede ferroviária de interesse nacional, ainda que não formalmente integradosnesta; d) Os edifícios das estações e dos apeadeiros; e) As dependências afectas às infra-estruturas e as destinadas à exploração comercial do serviço de transporte ferroviário de passageiros ou mercadorias; f) As oficinas e equipamentos afectos à construção, à manutenção e à exploração das instalações fixas e do material circulante; g) Os imóveis destinados ao funcionamento dos serviços e ao alojamento do pessoalferroviário; h) Os armazéns e parques de recolha de materiais e os reservatórios de combustível.

2 - Fazem ainda parte do domínio público ferroviário: a) A universalidade de bens que constituem o estabelecimento industrial ou comercial afecto ao funcionamento e à exploração do serviço público ferroviário, nos termos do artigo 2.º; b) Os equipamentos fixos, ainda que não integrados na infra-estrutura, necessários à circulação ferroviária e os equipamentos de sinalização, controlo de circulação e de telecomunicações; c) Os bens que tenham sido desclassificados, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do presente diploma; d) As servidões de linha férrea constituídas para permitir a implantação das infra-estruturas ferroviárias necessárias à circulação dos transportes ferroviários no solo, no subsolo e no espaço aéreo de quaisquer terrenos públicos ou privados; e) As servidões e restrições ao direito dos prédios confinantes com o caminho de ferro ou seus vizinhos; f) Os demais bens que a lei qualifique como tal.

3 - A delimitação do domínio público ferroviário está sujeita às regras previstas no capítulo II do presente diploma.

4 - O disposto no presente diploma não implica a alteração da natureza dominial de bens nele referidos que, à data da sua entrada em vigor, estejam comprovadamente integrados noutros domínios públicos ou no domínio privado de empresas concessionárias de serviço público.

Artigo 2.º Estabelecimento industrial ou comercial 1 - O estabelecimento industrial ou comercial afecto ao serviço público ferroviário compreende, de um modo geral, todas as instalações, equipamentos e materiais utilizados, quer na gestão das infra-estruturas quer na produção, prestação e exploração comercial do serviço de transportes de passageiros ou de mercadorias por caminho de ferro.

2 - Não estão sujeitos ao regime do domínio público os bens do estabelecimento industrial e comercial que sejam propriedade do gestor da infra-estrutura ou do operador de transporte e que não estejam aplicados ao funcionamento do serviço ferroviário.

3 - Não estão também sujeitos ao regime do domínio público os bens do património do gestor da infra-estrutura ou dos operadores de transporte, ainda que utilizados no serviço público do transporte ferroviário, que tenham uma natureza meramente instrumental, fungível ou consumível, nomeadamente o mobiliário, os equipamentos, os materiais de escritório e os combustíveis.

4 - Não está sujeito às regras aplicáveis aos bens do domínio público ferroviário o material circulante, excepto quando o contrário resulte expressamente de contrato de concessão de serviço público de transporte ferroviário.

5 - Os bens que, nos termos do artigo 1.º e dos números anteriores do presente artigo, não se devam considerar como bens do domínio público ferroviário e, bem assim, aqueles que hajam sido desafectados do domínio público ferroviário estão sujeitos ao comércio privado.

Artigo 3.º Bens do domínio público ferroviário e regime de concessão 1 - Em caso de concessão da exploração do serviço público ferroviário, ou de parte dele, o regime dominial mantém-se em relação aos bens do estabelecimento industrial ou comercial cuja utilização tenha sido cedida ao concessionário e que devam reverter à entidade pública concedente, no termo daconcessão.

2 - O mesmo se aplica a todos os bens do concessionário que, adstritos à prossecução do objecto da concessão, se devam considerar como domínio público ferroviário, nos termos do presente diploma.

Artigo 4.º Servidões de linha férrea 1 - As servidões de linha férrea destinadas à implantação da via ou das respectivas obras de suporte têm a natureza de direitos reais públicos sobre bensalheios.

2 - As servidões de linha a que este artigo se refere podem ser constituídas: a) Por despacho do ministro da tutela, após audição do proprietário interessado, conferindo-lhe a indemnização pelos prejuízos que sofrer, calculada nos termos da legislação de expropriações por utilidade pública; b) Por acordo, formalizado em escritura pública, entre a REFER, E. P., e o proprietário do prédio a onerar; c) Por usucapião, por decurso do prazo de 10 anos após a realização da obra ferroviária.

3 - Verificado o encerramento definitivo da linha ou dos troços de linha referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º, o proprietário do prédio onerado tem o direito de exigir a demolição das obras nele existentes.

Artigo 5.º Servidões sobre prédios confinantes ou vizinhos Os proprietários dos prédios confinantes do caminho de ferro ou seus vizinhos estão sujeitos às servidões e restrições previstas neste diploma e na demais legislação em vigor.

Artigo 6.º Titularidade do domínio ferroviário 1 - Os bens do domínio público ferroviário, tal como fixados no presente diploma, pertencem, salvaguardadas as situações previstas na Lei n.º 10/90, de 17 de Março, ao domínio público do Estado.

2 - A titularidade da gestão dos bens do domínio público não abrangidos no número anterior é confiada ao gestor da infra-estrutura ou ao operador de transporte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT