Decreto-Lei n.º 45399, de 30 de Novembro de 1963

Decreto-Lei n.º 45399 Usando da autorização concedida pelo artigo 4.º da Lei n.º 2117, de 19 de Dezembro de 1962, e da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Código do Imposto Complementar, que faz parte do presente decreto-lei.

Art. 2.º O código começará a vigorar em todo o continente e ilhas adjacentes decorridos 30 dias sobre a data da sua publicação.

§ 1.º O primeiro lançamento do imposto complementar nos termos do código efectuar-se-á em 1964 e terá por base os rendimentos do ano anterior.

§ 2.º Os juros das obrigações emitidas por sociedades ou quaisquer outras entidades com sede no País, bem como das que, sendo emitidas por sociedades concessionárias estrangeiras, estejam nas condições do Decreto-Lei n.º 41223, de 7 de Agosto de 1957, só ficam sujeitos a imposto complementar quando vencidos posteriormente a 31 de Dezembro de 1964.

§ 3.º Os rendimentos da exploração de espectáculos e divertimentos públicos só ficam sujeitos a imposto complementar, nos termos do código, depois de revisto o respectivo regime tributário.

Art. 3.º Enquanto não for revisto o regime geral da prestação de serviço ao Estado e às autarquias locais, como se prevê no Decreto-Lei n.º 44652, de 27 de Outubro de 1962, as importâncias referidas na alínea b) da regra 4.' do artigo 15.º do código entrarão no englobamento apenas para determinação das taxas a aplicar aos restantes rendimentos e da sujeição do contribuinte ao imposto.

§ 1.º O excesso, se o houver, das importâncias referidas neste artigo sobre a soma das deduções efectuadas, nos termos das alíneas a) ou b) do artigo 29.º do código e da parte correspondente na dedução a que se refere a primeira parte desse mesmo artigo, será deduzido ao rendimento colectável apurado, nos termos do artigo 31.º § 2.º Na aplicação das taxas, a importância do excesso referido no parágrafo anterior será deduzida na fracção do rendimento a que é de aplicar a taxa média, computando-se o excedente, se o houver, na fracção sobre que é de aplicar a taxa normal.

Art. 4.º As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no código serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que forem necessários.

Art. 5.º É abolido o imposto a que se refere o artigo 35.º do Código Civil, não sendo exigível o imposto relativo a situações verificadas antes da entrada em vigor deste diploma.

Art. 6.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a alterar, por despacho, os modelos dos impressos que fazem parte do código aprovado por este decreto-lei, bem como a mandar adoptar os mais que se tornarem necessàrios à execução dos serviços de que trata o mesmo código.

Art. 7.º No ano de 1964 os prazos estabelecidos nos artigos 45.º, 47.º e 49.º do código são prorrogados até 20 de Novembro, devendo a cobrança do imposto complementar, secção A, efectuar-se no mês de Dezembro.

Art. 8.º Os registos de acções ao portador e de títulos estrangeiros feitos anteriormente à entrada em vigor do código, nos termos da legislação anterior, consideram-se válidos para efeitos do código.

Art. 9.º Os livros de registo de acções ao portador de títulos estrangeiros em uso à data da entrada em vigor do código poderão continuar a ser utilizados até final.

Art. 10.º Os proprietários de acções e obrigações nominativas emitidas por sociedades com sede no continente ou ilhas adjacentes, bem como de acções ao portador registadas nos termos da legislação em vigor, ficam obrigados a comunicar à sociedade emissora, até 29 de Fevereiro de 1964, a sua residência ou sede, quando diferente da que consta dos registos.

§ único. O disposto neste artigo é extensivo aos proprietários de obrigações nominativas emitidas por sociedades concessionárias estrangeiras que estejam nas condições do Decreto-Lei n.º 41223, de 7 de Agosto de 1957.

Art. 11.º Até ao dia 29 de Fevereiro de 1964 deverão os proprietários de títulos estrangeiros registados nos termos da legislação em vigor comunicar à respectiva direcção de finanças a sua residência ou sede, quando diferente da que consta do registo.

§ único. Aos contribuintes que observem o disposto neste artigo não serão aplicadas as multas estabelecidas na legislação em vigor em que porventura tenham incorrido por falta de comunicação da mudança da sua residência ou sede.

Art. 12.º Nas relações a apresentar em 1964 e em 1965, nos termos do artigo 24.º do código, não serão incluídos os juros de obrigações vencidos, respectivamente, em 1963 e 1964.

Art. 13.º A falta das comunicações exigidas pelos artigos 10.º e 11.º é punida com a multa de 100$00 a 10000$00, a qual substituirá quaisquer penas estabelecidas na legislação em vigor para a falta de idênticas comunicações.

Art. 14.º Por infracções ao disposto no código cometidas até 31 de Dezembro de 1964 só poderá ser instaurado processo de transgressão com prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que apenas a concederá quando julgue ter havido culpa grave.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Novembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia -Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

  1. Com este código passa o imposto complementar por uma reforma tão grande em todos os domínios que bem pode dizer-se estarmos em presença, não do mesmo, mas de outro imposto. Passa logo por aquela reforma de que mais precisava - a reforma que permitisse, dentro dos limites da nossa estrutura económica, transforma-lo no que ele deve ser, isto é, em elemento de personalização da tributação directa do rendimento.

    Até aqui, na verdade, o imposto complementar tinha de pessoal a aparência, não a substância. Era um imposto sobre o rendimento global líquido, com isenção do mínimo de existência, deduções para encargos de família e taxa progressiva apresentava, portanto, todos os caracteres da pessoalidade tributária.

    Simplesmente, os rendimentos do contribuinte que se somavam para obter o seu rendimento global não eram geralmente os rendimentos reais, e sim os normais; com o duplo inconveniente de os rendimentos não respeitarem todos ao mesmo período e, entre os rendimentos normais, alguns serem brutos e outros líquidos. Em face disto, não admira que o rendimento global determinado a cada contribuinte só muito raramente coincidisse com o rendimento real ou dele se aproximasse, sendo frequentes, até, enormes desvios entre os dois, com as correlativas disparidades na tributação.

    Sucedia assim porque o rendimento global representava a soma dos rendimentos colectáveis dos impostos parcelares, e estes incidiam quase todos sobre rendimentos normais. Mas como não era compreensível ou conveniente que os rendimentos apurados nas cédulas dos impostos parcelares não fossem os rendimentos englobáveis para efeitos do imposto complementar, claro que este imposto só poderia adquirir verdadeiro carácter pessoal quando os impostos parcelares viessem a incidir, ao menos em regra, sobre rendimentos reais. Ora foi isso o que se fez através da reforma de tais impostos, cuja matéria colectável passou a ser, apenas com as inevitáveis excepções, o rendimento que os contribuintes efectiva ou presumidamente obtiveram de cada uma das proveniências.

    A reforma dos impostos parcelares veio permitir, pois, a reforma de que o imposto complementar mais carecia. E não será este, com certeza, o menor dos méritos que hão-de atribuir-se àquela.

  2. Mas, além de tão importante reforma, muitas outras alterações se introduzem na incidência, lançamento e cobrança do imposto, algumas das quais pedem justificação ou comentário.

    Em matéria de incidência, começa porque também se englobam as pensões e rendas temporárias e vitalícias, até agora apenas tomadas em conta para efeitos de determinação da taxa aplicável, bem como quaisquer outros rendimentos advindos de fora da metrópole a pessoas nela residentes. Quanto aos restantes rendimentos, em vez de só se englobarem os tributados pelos impostos parcelares, englobam-se todos os sujeitos a estes, o que torna passíveis de imposto complementar os próprios rendimentos isentos nas várias cédulas. Deve ser assim, dado que o critério por que se concedem isenções no domínio da tributação real não é nada o mesmo por que elas se concedem no da tributação pessoal.

    Pôs-se naturalmente o problema de incluir na matéria colectável do imposto complementar aquelas valorizações patrimoniais que vão ser objecto do imposto de mais-valias. Decidiu-se, porém, pela negativa, atendendo não só ao carácter fortuito e à extrema irregularidade das mais-valias, como, e sobretudo, à circunstância de não poderem ser abatidas sistemàticamente as menos-valias, por haver grandes dificuldades práticas no seu apuramento.

    Somados os rendimentos de cada contribuinte ou de cada agregado familiar, obtém-se o respectivo rendimento global; mas um rendimento bruto, a que se hão-de abater, para o tornar líquido, os encargos obrigatórios, entre os quais figuram vários não considerados na legislação em vigor. E não é ainda sobre esse rendimento global líquido que vai incidir o imposto complementar, uma vez que se lhe fazem diversas deduções para se apurar o rendimento colectável: uma dedução aos rendimentos do trabalho, embora limitada...

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