Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961

Decreto-Lei n.º 44063 A Lei n.º 2049, de 6 de Agosto de 1951, tem sofrido sucessivas alterações: umas, através da nova redacção dada por diversos diplomas a certas das suas disposições; outras, provenientes da circunstância de alguns dos seus capítulos respeitarem a matéria cuja disciplina transitou para a nova lei da nacionalidade ou para os novos códigos dos registos e do notariado.

Em consequência disto começa por nem sempre ser fácil determinar, com segurança, as normas que ainda hoje se encontram em vigor, o que não deixa de ter os mais sérios inconvenientes num diploma com a importância prática que tem o estatuto fundamental dos serviços de registo e do notariado.

Esta circunstância basta para explicar a iniciativa de promover uma nova recompilação das normas que regem presentemente a organização dos registos e do notariado e de aproveitar a oportunidade para imprimir às matérias uma sistematização mais perfeita, a par das pequenas alterações de doutrina que a experiência tem aconselhado a introduzir num ou noutro ponto de importância relativamentesecundária.

Julgou-se, entretanto, preferível por óbvias razões que, em lugar de reunir num diploma único os princípios de ordem legal e os preceitos de carácter meramente regulamentar, como fez a Lei n.º 2049, se incluíssem agora num decreto-lei as disposições que definem as linhas gerais da organização dos serviços e se reservassem para o decreto regulamentar correspondente as normas de pura execução do sistema estabelecido.

Os diplomas dados a lume são deste modo, na quase totalidade dos seus preceitos, um simples desdobramento da actual lei orgânica dos serviços, embora sob um novo aspecto formal e com as correcções resultantes das circunstâncias que ficam sucintamenteexpostas.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pela 1.' parte de n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Dos serviços de registo e do notariado SECÇÃO I Registos centrais Artigo 1.º Junto da Direcção-Geral dos Registos e de Notariado funciona a Conservatória dos Registos Centrais, à qual compete em especial:

  1. O registo central da nacionalidade; b) O registo central do estado civil; c) O registo central das escrituras e testamentos.

    Art. 2.º O director-geral pode confiar à Conservatória dos Registos Centrais não só a organização da estatística anual dos actos de registo e notariais, como parte do serviço técnico de consultas a cargo da 2.' Repartição da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

    SECÇÃO II Conservatórias do registo civil, predial, comercial e de automóveis Art. 3.º - 1. Na sede de cada concelho do continente e das ilhas adjacentes haverá uma conservatória do registo civil, uma conservatória do registo predial e uma conservatória do registo comercial, cuja competência se estende a toda a área do concelho.

    1. Na sede dos concelhos de Lisboa e Porto pode haver mais de uma conservatória do registo civil e do registo predial.

      Art. 4.º - 1. A adaptação da competência territorial dos serviços de registo predial e comercial às áreas concelhias, mediante a criação de conservatórias privativas na sede de cada concelho, só será efectuada à medida que o incremento dos serviços o justifique.

    2. A competência territorial das conservatórias de Lisboa e Porto deve ser fixada com base na divisão administrativa do respectivo concelho e por forma que o volume e o rendimento do serviço de cada conservatória da mesma espécie sejam, tanto quanto possível,igualados.

    3. As alterações que vierem a ser introduzidas na demarcação administrativa da área de qualquer concelho, bem como nos limites das respectivas freguesias, só são consideradas, para fins de registo, à medida que, pelo Ministério da Justiça, for determinado o reajustamento da área das correspondentes conservatórias às alteraçõesadministrativas.

      Art. 5.º As conservatórias do registo comercial podem funcionar como repartições autónomas ou em regime de anexação com outra conservatória de espécie diferente, com sede na mesma localidade.

      Art. 6.º - 1. Nas cidades que sirvam de sede às direcções dos serviços de viação haverá uma conservatória de registo de automóveis, com jurisdição na área da respectivacircunscrição.

    4. Às conservatórias de registo de automóveis é aplicável o disposto no artigo anterior.

      Art. 7.º As conservatórias em que normalmente se verifique grande afluência de serviço podem ser divididas em secções e organizadas em regime de secretaria.

      Art. 8.º Quando as circunstâncias o aconselhem, pode ser determinada a fusão de duas ou mais conservatórias da mesma espécie, com sede na mesma localidade, para funcionarem como conservatória única, dividida e organizada nos termos previstos no artigo anterior.

      SECÇÃO III Postos do registo civil Art. 9.º - 1. Nas freguesias rurais onde a densidade de população e as dificuldades de comunicações com a sede do concelho os tornem necessários pode haver um posto de registo civil.

    5. Nos estabelecimentos hospitalares de grande movimento pode, igualmente, funcionar um posto de registo civil.

      Art. 10.º - 1. Cada posto rural ou hospitalar pode servir, respectivamente, mais de uma freguesia ou estabelecimento dependente da mesma administração.

    6. Os postos do registo civil são designados pelo nome da freguesia ou do estabelecimento hospitalar da respectiva sede e pertencem à conservatória do registo civil em cuja área estejam situados.

    7. Os postos hospitalares com sede nas cidades de Lisboa e Porto permanecerão dependentes das conservatórias a que actualmente pertencem, enquanto a área destas não for alterada.

      SECÇÃO IV Cartórios notariais Art. 11.º - 1. Na sede de cada concelho do continente e das ilhas adjacentes haverá um ou mais cartórios notariais, cuja competência tem por limite a área do respectivo concelho.

    8. Em Lisboa e Porto haverá cartórios privativos para os serviços de protesto de letras e de outros títulos de crédito.

      Art. 12.º - 1. Em todos os concelhos, excluídos os de Lisboa e Porto, onde haja mais do que um cartório os serviços notariais funcionam em regime de secretaria.

    9. Em igual regime funcionam, nos concelhos de Lisboa e Porto, os cartórios privativos do protesto de letras.

      SECÇÃO V Serviços anexados Art. 13.º - 1. Os serviços de registo e do notariado da mesma sede, que normalmente tenham pequeno movimento, podem ser anexados entre si, pela forma que as circunstâncias mostrem mais conveniente, a fim de funcionarem numa única repartição, com despesas e pessoal comuns.

    10. O regime de anexação pode cessar ou ser modificado logo que a evolução do movimento dos serviços ou outras circunstâncias especiais o justifiquem.

      SECÇÃO VI Classificação das conservatórias e cartórios Art. 14.º - 1. As conservatórias do registo civil e predial e os cartórios notariais são divididos em três classes.

    11. A classe correspondente a cada conservatória ou cartório é fixada em função do movimento e rendimento do respectivo serviço, devendo, porém, manter-se, na medida do possível, a proporção aproximada de um lugar de 1.' classe para dois de 2.' e três de 3.' 3. As conservatórias autónomas do registo comercial e de automóveis, bem como os cartórios privativos do protesto de letras de Lisboa e Porto, têm a classe dos demais serviços de registo e do notariado com sede naquelas cidades.

    12. As restantes conservatórias do registo comercial e de automóveis têm a classe das conservatórias do registo predial a que estejam anexadas.

      SECÇÃO VII Instalações e funcionamento dos serviços Art. 15.º - 1. Constitui encargo obrigatório das câmaras municipais o fornecimento de casa, água e luz para a conveniente instalação e funcionamento das conservatórias do registo civil e predial.

    13. O encargo é extensivo a todos os serviços de registo e do notariado, quando instalados em edifício cuja construção tenha sido subsidiada pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

    14. O arrendamento de prédios destinados aos serviços de registo e do notariado cuja instalação não pertence às câmaras municipais, fica a cargo do Estado, representado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

      Art. 16.º - 1. Pode ser requisitado, nos termos da lei geral, o arrendamento de prédios onde estejam instaladas conservatórias ou cartórios notariais quando, uma vez findo o respectivo contrato com o conservador ou notário que o haja celebrado, o senhorio se recuse a renová-lo em justas condições.

    15. A requisição é igualmente permitida no caso de o conservador ou notário arrendatário deixar de exercer na localidade as suas funções e não ser obtida a transmissão contratual do arrendamento.

      Art. 17.º As despesas de instalação dos postos do registo...

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