Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro de 1988

Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação do Código É aprovado o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), que faz parte integrante deste decreto-lei.

Artigo 2.º Entrada em vigor O Código do IRS entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

Artigo 3.º Impostos abolidos 1 - Na data da entrada em vigor do Código são abolidos, relativamente aos sujeitos passivos deste imposto, o imposto profissional, o imposto de capitais, a contribuição industrial, a contribuição predial, o imposto sobre a indústria agrícola, o imposto complementar, o imposto de mais-valias e o imposto do selo constante da verba 134 da Tabela Geral do Imposto do Selo, sem prejuízo de continuar a aplicar-se o correspondente regime aos rendimentos auferidos até àquela data e às respectivas infracções.

2 - Mantêm-se em vigor as disposições que actualmente regulam o registo e o depósito de títulos ao portador.

Artigo 4.º Regime transitório das categorias C e D 1 - É aplicável ao IRS, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, desta data (decreto-lei que aprovou o Código do IRC).

2 - Durante os primeiros cinco anos de aplicação do IRS, os rendimentos da categoria D serão considerados apenas em 40% do seu valor.

3 - Durante os cinco anos a que se refere o número anterior, não constituem rendimentos sujeitos a tributação os resultantes de actividade agrícola, silvícola ou pecuária com proveitos inferiores a 3000000$00 ou exercida em prédios rústicos cujo valor patrimonial total para efeitos de contribuição autárquica seja inferior a 1500000$00 4 - Os sujeitos passivos que beneficiem do regime previsto no número anterior ficam dispensados do cumprimento das obrigações estabelecidas no Código do IRS para os titulares de rendimentos da categoria D.

Artigo 5.º Regime transitório da categoria G 1 - Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46373, de 9 de Junho de 1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos de cuja transmissão provêm se houver efectuado depois da entrada em vigor deste Código.

2 - Cabe ao contribuinte a prova de que os bens ou valores foram adquiridos em data anterior à entrada em vigor deste Código, devendo a mesma ser efectuada, quanto aos valores mobiliários, mediante registo nos termos legalmente previstos, depósito em instituição financeira ou outra prova documental adequada e através de qualquer meio de prova legalmente aceite nos restantes casos.

Artigo 6.º Reporte de rendimentos O reporte de rendimentos, quando permitido nos termos do presente Código, só é susceptível de ser exercido relativamente aos anos de vigência do IRS.

Artigo 7.º Obrigação de contabilidade organizada Para aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 109.º do presente Código, são considerados, para efeitos da respectiva média, os rendimentos ilíquidos anuais ou os volumes de negócios que, nos anos imediatamente anteriores ao da sua vigência, tenham sido determinados aos sujeitos passivos no imposto profissional e na contribuição industrial ou no imposto sobre a indústria agrícola, consoante os casos.

Artigo 8.º Modelos de impressos Os modelos de impressos exigidos para dar cumprimento às obrigações impostas pelo Código serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 9.º Recibos e livros Os recibos modelo n.º 2 a que se refere a alínea a) do artigo 8.º do Código do Imposto Profissional, bem como os livros de registo exigidos para as actividades sujeitas a imposto profissional, a contribuição industrial e a imposto sobre a indústria agrícola, substituem até final, quando devidamente adaptados, os referidos, respectivamente, nos artigos 107.º, 111.º e 112.º do presenteCódigo.

Artigo 10.º Regime transitório aplicável a Macau 1 - Enquanto o território de Macau se mantiver sob administração portuguesa, ficam isentos de IRS os lucros obtidos por pessoas singulares residentes em Portugal imputáveis a estabelecimento estável situado naquele território.

2 - A isenção prevista no número anterior não se aplica aos lucros provenientes das explorações de navios ou aeronaves no tráfego internacional.

3 - Não é permitida a dedução de prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado no território de Macau enquanto este se mantiver sob administraçãoportuguesa.

Artigo 11.º Sociedades de simples administração de bens e de profissionais 1 - Não obstante o regime de transparência fiscal estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRC, os lucros das sociedades de simples administração de bens, nas condições aí mencionadas obtidos anteriormente à data da entrada em vigor do mesmo Código, que venham a ser posteriormente a esta colocados à disposição dos respectivos sócios serão considerados, para efeitos de tributação em IRS, rendimentos da categoria E.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às sociedades de profissionais cujos sócios estiverem sujeitos à tributação prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais.

Artigo 12.º Pagamento de impostos 1 - A contribuição industrial e o imposto sobre a indústria agrícola relativos ao exercício de 1988, de quantitativo igual ou superior a 30000$00, devidos por sujeitos passivos de IRS serão pagos em três prestações iguais: a) Tratando-se de contribuintes do grupo A daqueles impostos, com vencimento nos meses de Junho de 1989 e de Maio de 1990 e de 1991; b) Tratando-se de contribuintes do grupo B daqueles impostos, com vencimento nos meses de Outubro de 1989 e de Setembro de 1990 e de 1991; c) Tratando-se de contribuintes do grupo C da contribuição industrial, com vencimento nos meses de Agosto de 1989 e de Julho de 1990 e de 1991.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento da primeira prestação deverá ser efectuado no dia da apresentação da declaração modelo n.º 2, mediante conhecimento modelo n.º 10, processado emtriplicado.

3 - As prestações não referidas no número precedente serão debitadas, para cobrança, ao tesoureiro, até ao dia 15 do mês anterior ao do vencimento da primeira das prestações em dívida.

4 - Aos contribuintes que não efectuem o pagamento referido no n.º 2 ou que não apresentem a declaração é aplicável o disposto no artigo 85.º do Código da Contribuição Industrial.

5 - Não sendo paga qualquer das prestações ou a totalidade da contribuição ou imposto no mês do vencimento, começarão a correr juros de mora.

6 - Passados 60 dias sobre o vencimento de qualquer prestação sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade da contribuição ou imposto em dívida, considerando-se, para o efeito, vencidas as prestações ainda não pagas.

7 - Os contribuintes poderão, porém, pagar integralmente a contribuição industrial ou o imposto sobre a indústria agrícola na data do vencimento da primeira prestação, beneficiando neste caso de um desconto de 20%, a que acresce o previsto na alínea a) do artigo 101.º do Código da Contribuição Industrial, nos casos por ele abrangidos.

Artigo 13.º Pagamentos por conta 1 - Durante o ano de 1989, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os pagamentos por conta referidos no artigo 95.º do Código do IRS serão calculados com base na contribuição industrial e ou no imposto sobre a indústria agrícola que foram ou deveriam ter sido autoliquidados com referência ao exercício de 1988, sem a dedução do imposto de capitais, secção B, que tiver sido efectuada nos termos do artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial, por força do disposto no seu § 1.º, e, bem assim, a do crédito fiscal por investimento estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/86, de 6 de Abril.

2 - Os sujeitos passivos que eram tributados pelos grupos B e C da contribuição industrial e B do imposto sobre a indústria agrícola entregarão por conta a importância correspondente a 50% dos impostos referidos no número anterior, em duas prestações iguais, com vencimento nos meses de Outubro eDezembro.

3 - Os sujeitos passivos de IRS referidos no artigo 95.º do Código que em 1988 apenas tenham auferido rendimentos sujeitos a imposto profissional não efectuarão em 1989 qualquer pagamento por conta.

Artigo 14.º Declaração de inscrição no registo 1 - Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos das categorias B, C ou D que, à data da entrada em vigor do presente Código, já constem dos registos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, por terem apresentado declarações de início de actividade para efeitos de tributação, são dispensados da apresentação da declaração de inscrição a que se refere o artigo 105.º daquele Código.

2 - Os sujeitos passivos de IRS que, sendo titulares de rendimentos das categorias B, C ou D, não se encontrem nas condições previstas no número anterior deverão apresentar a declaração de inscrição aí referida até 31 de Março de 1989.

Artigo 15.º Regulamentação de cobrança e reembolsos O Governo aprovará a legislação complementar necessária à regulamentação da cobrança e dos reembolsos do IRS.

Artigo 16.º As modificações do Código As modificações que de futuro se fizerem sobre matéria contida no Código serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos artigos inúteis ou aditamento dos que foremnecessários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 30 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Novembro de 1988.

O...

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