Decreto-Lei n.º 438/88, de 29 de Novembro de 1988

Decreto-Lei n.º 438/88 de 29 de Novembro O actual regime legal que disciplina a emissão de passaportes portugueses tem como base uma multiplicidade de diplomas que, pela sua antiguidade, sofreram frequentes alterações que, em muitos casos, comprometem a respectiva estrutura e certeza na sua aplicação.

A variedade dos modelos de impressos adoptados, para além dos custos que ocasiona, dificulta, tanto às autoridades portuguesas como às dos demais países, um controle eficaz sobre a legitimidade da utilização desses vários tipos de passaporte.

No que respeita ao passaporte comum, as exigências de instrução do respectivo pedido e a sua emissão estão ainda sujeitas a formalidade burocráticas que conflituam com a celeridade das prestações que o cidadão deve legitimamente esperar dos serviços públicos a que se dirige.

Por outro lado, os recursos informáticos disponíveis permitem considerar desde já a modernização do sistema de emissão e controle dos passaportes, por forma a eliminar as actuais restrições de competências ao nível dos residentes em cada circunscrição ou área territorial e a assegurar um especial reforço das garantias contra fraudes.

Simultaneamente, este novo regime legal acolhe no nosso ordenamento jurídico a Resolução do Conselho das Comunidades de 23 de Junho de 1981, relativa à adopção de um passaporte de modelo uniforme.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Função do passaporte 1 - O passaporte é o título de entrada ou saída do território português, salvo acordo ou convenção internacional em contrário.

2 - A entrada ou saída de território português só pode fazer-se pelos postos de fronteira legalmente estabelecidos e depois de cumpridas as formalidades previstas na lei.

Artigo 2.º Categorias 1 - Os passaportes podem ser de uma das seguintes categorias: a) Diplomático; b) Especial; c) Comum; d) Para estrangeiros.

2 - O passaporte comum pode ser substituído, nos termos do presente diploma,por: a) Certificado colectivo de identidade e viagem; b) Título individual de viagem única.

Artigo 3.º Identificação do passaporte O passaporte é identificado pela combinação perfurada de uma letra e um número composto por seis algarismos.

Artigo 4.º Prazos de validade Os prazos de validade dos passaportes são os previstos para cada categoria e são insusceptíveis de prorrogação, salvo o disposto quanto aos passaportes diplomático e especial.

Artigo 5.º Condições de validade 1 - O passaporte só é válido se todos os espaços destinados a inscrição estiverem preenchidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.

2 - A fotografia do titular deve ser actual, colorida, com fundo liso e contrastante e que permita boas condições de identificação.

3 - O passaporte é autenticado pela aposição do selo branco do serviço sobre a fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente.

4 - O passaporte deve ser assinado pelo seu titular, salvo se no local indicado constar declaração da entidade emitente de que o mesmo não sabe ou não podeassinar.

Artigo 6.º Controle de autenticidade 1 - A página de identificação dos titulares é protegida pela aposição de película plastificada.

2 - O Ministro da Administração Interna pode autorizar, mediante despacho, a adopção de um sistema de leitura do impresso dos passaportes, com recurso a meios técnicos adequados.

Artigo 7.º Averbamentos 1 - Não são permitidos averbamentos posteriores à emissão do passaporte.

2 - Exceptuam-se, quanto aos passaportes diplomático e especial, os averbamentos relativos às prorrogações de validade previstas na lei.

Artigo 8.º Registo dos passaportes emitidos 1 - Cada entidade emitente deve organizar e manter um registo dos passaportes emitidos, em termos a definir por despacho do Ministro da AdministraçãoInterna.

2 - O controle dos impressos e os registos nacionais, por categorias, dos passaportes emitidos são centralizados no Ministério dos Negócios Estrangeiros, quanto a passaportes diplomáticos, e no Ministério da Administração Interna, quanto aos restantes.

Artigo 9.º Competência para assinatura 1 - Os passaportes são assinados pelo dirigente máximo do serviço competente para a concessão.

2 - A competência para assinatura de passaportes pode ser delegada e subdelegada em níveis hierárquicos imediatos.

Artigo 10.º Utilização indevida 1 - Os passaportes em desconformidade com a lei serão apreendidos pelas autoridades.

2 - Pode ser recusada a aceitação de passaportes cujos elementos de identificação sejam desconformes com os sinais dos indivíduos neles mencionados.

Artigo 11.º Falsas declarações A prestação de falsas declarações ou a utilização dolosa de documentos de prova em processo de obtenção de passaporte é passível de procedimento criminal nos termos da lei.

Artigo 12.º Aplicação subsidiária As regras estabelecidas para o passaporte comum são subsidiariamente aplicáveis às restantes categorias de passaporte.

CAPÍTULO II Passaporte diplomático Artigo 13.º Regime aplicável A concessão, emissão e uso de passaporte diplomático são regulados por legislação própria, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO III Passaporte especial Artigo 14.º Titulares 1 - Têm direito ao uso de passaporte especial: a) Membros do Conselho de Estado; b) Deputados às assembleias regionais; c) Outras pessoas, ao abrigo de lei especial.

2 - Podem também ser titulares de passaporte especial: a) Altas entidades civis ou militares propostas pelo Presidente da República; b) Pessoas expressamente incumbidas pelo Governo da missão extraordinária de serviço público, se a natureza dessa missão não importar a concessão de passaportediplomático; c) Funcionários do quadro de pessoal administrativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando em serviço no estrangeiro; d) Cônsules, vice-cônsules e agentes consulares honorários, quando de nacionalidadeportuguesa; e) Familiares das pessoas referidas nas alíneas c) e d) quando estejam a seu cargo e com elas tenham de viajar.

3 - O direito ao passaporte especial previsto no número anterior deve ser superiormente reconhecido sob proposta de emissão a formular pelo serviço onde ocorra a situação justificativa.

Artigo 15.º Concessão 1 - A concessão do passaporte especial compete ao Ministro da Administração Interna, excepto nos casos previstos no número seguinte.

2 - São também...

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