Decreto-Lei n.º 423/88, de 14 de Novembro de 1988
Decreto-Lei n.º 423/88 de 14 de Novembro A Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, que alterou, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, veio regular a composição e a competência do Conselho Nacional de Educação, cometendo-lhe funções da maior importância para aplicação e desenvolvimento do estabelecido na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro).
Daí que a lei o defina como órgão superior e independente e o tenha dotado de autonomia administrativa e financeira, regime que potencia as condições indispensáveis à prossecução dos seus objectivos.
O Conselho aparece, assim, como uma instituição ímpar junto do Ministério da Educação, no momento em que está em curso a reforma educativa e se assiste a uma mobilização efectiva dos parceiros sociais em torno da problemáticaeducativa.
O desempenho de tão relevantes funções requer, por isso, adequada regulamentação, incumbência cometida ao Governo pelo artigo 29.º da Lei n.º 31/87. É esse o objectivo do presente decreto-lei, através do qual se visa desenvolver e ordenar o regime do seu funcionamento, por forma a dignificar o Conselho e conferir-lhe as melhores condições de eficácia e operacionalidade.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 12.º, 17.º e 23.º da nova versão do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, dada pela Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, bem como os seus artigos 10.º e 24.º, alterados pelo Decreto-Lei n.º 89/88, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º [...] 1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - Junto do Conselho funciona um conselho administrativo, que exerce funções de fiscalização e controle em matéria de gestão financeira e patrimonial.
Artigo 2.º [...] 1 - ....................................................................................................................
2 - Compete ainda ao Conselho: a) Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas atribuições; b) Aprovar o plano anual de actividades e respectivo relatório; c) Aprovar o projecto de orçamento; d) Aprovar o seu regulamento interno.
3 - (Antigo n.º 2.) 4 - (Antigo n.º 3.) Artigo 5.º [...] 1 - ....................................................................................................................
1 - ....................................................................................................................
1 - ....................................................................................................................
4 - Os membros do Conselho podem solicitar a suspensão do seu mandato...
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