Decreto-Lei n.º 418/88, de 11 de Novembro de 1988

Decreto-Lei n.º 418/88 de 11 de Novembro A Organização Marítima Internacional (IMO) é uma agência especializada das Nações Unidas, atenta a toda a problemática de utilização do mar pela navegação comercial, tendo como objectivos fundamentais a segurança da navegação e a prevenção da poluição do mar pelos navios.

Portugal aderiu formalmente à Organização, que anteriormente era designada por Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO), em 17 de Março de 1976.

A defesa dos interesses nacionais, que estão intimamente ligados ao mar, exige uma interessada e contínua participação nos trabalhos da IMO - que se efectuam principalmente em comités, subcomités e grupos ad hoc onde são preparadas as estruturas técnicas da grande maioria dos seus instrumentos jurídicos - e um trabalho profundo realizado a nível nacional pelos departamentos mais directamente ligados a cada um dos assuntos que correm por aquela Organização.

Face aos contornos que a Portaria n.º 546/81, de 3 de Julho, deu à Comissão Nacional da Organização Marítima Internacional (CNIMO), é hoje premente a necessidade de contemplar, nesse âmbito, a revisão da Constituição da República em 1982, de actualizar a estrutura da referida Comissão e de redefenir as funções interministeriais de forma a tornar a sua acção mais consentânea com a sua verdadeira missão de promover e apoiar a coordenação de todas as actividades nacionais da IMO, com vista à efectiva participação na prossecução dos objectivos definidos no artigo 1.º da Convenção da Organização.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Comissão Nacional da Organização Marítima Internacional CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º A Comissão Nacional da Organização Marítima Internacional, abreviadamente designada por CNIMO, criada pela Portaria n.º 546/81, de 3 de Julho, funciona no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros e tem como principal atribuição a coordenação em Portugal das actividades referentes à Organização Marítima Internacional (IMO), cujo objectivo fundamental consiste na instituição de um sistema de colaboração entre os governos no campo da regulamentação e dos procedimentos, para melhorar as medidas de segurança marítima e de prevenção da poluição do mar pelos navios.

Art. 2.º - 1 - Para o desempenho das suas atribuições compete à CNIMO: a) Apoiar a coordenação, a nível nacional, de todos os programas e realizações da IMO; b) Promover e...

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