Decreto-Lei n.º 420/88, de 11 de Novembro de 1988

Decreto-Lei n.º 420/88 de 11 de Novembro A necessidade de um acompanhamento mais adequado das operações de comércio externo, através do seu conhecimento permanente e simultâneo, impõe a adopção de um novo regime de recolha da informação estatística na área do comércio externo e das operações cambiais.

Simultaneamente, este novo regime de registo estatístico prévio acolhe, no nosso ordenamento jurídico, as soluções das Comunidades quanto a esta matéria.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As operações de importação e de exportação de mercadorias ficam sujeitas aos regimes estabelecidos no presente decreto-lei e seus diplomasregulamentares.

2 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, os termos 'importação' e 'exportação' incluem também a introdução e a expedição de mercadorias.

Art. 2.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, as operações de importação de mercadorias ficam sujeitas ao regime de registo prévio, que se destina a fins exclusivamente estatísticos.

2 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a importação dos produtos a que se refere o artigo 235.º do Acto de Adesão, salvo se ficarem sujeitos a um regime de vigilância nos termos da regulamentação comunitária.

3 - O regime de registo prévio vigorará até 31 de Dezembro de 1988, mantendo-se para além daquela data no caso de aplicação de medidas de vigilância ou de salvaguarda, nos termos da legislação nacional ou da regulamentaçãocomunitária.

Art. 3.º - 1 - Ficam isentas de registo prévio: a) As operações de exportação de mercadorias não sujeitas a restrições quantitativas; b) As operações de aperfeiçoamento activo e passivo, de importação e exportação temporárias e de trânsito; c) A importação de mercadorias cujo valor não ultrapasse os 150000$00; d) A importação de mercadorias que se destinem a abastecimento de navios e aeronaves, nos termos da legislação que lhes for aplicável; e) A importação de mercadorias apreendidas, abandonadas, achadas no mar ou por ele arrojadas ou salvadas de naufrágio e vendidas em leilão; f) A importação de mercadorias, sem dispêndio de divisas, propriedade de companhias de navegação aérea e destinadas a seu uso exclusivo; g) A importação de material abrangido pelo protocolo adicional à Convenção sobre Facilidades Aduaneiras a favor do Turismo, de acordo com as disposições...

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