Decreto-Lei n.º 409/88, de 09 de Novembro de 1988

Decreto-Lei n.º 409/88 de 9 de Novembro Com o objectivo de promover o desenvolvimento das ligações aéreas inter-regionais no interior da Comunidade Económica Europeia, foram estabelecidas regras comuns para o acesso aos aeroportos regionais de cada Estadomembro.

As referidas regras foram aprovadas pela Directiva n.º 83/416/CEE, de 25 de Julho de 1983, alterada, por força da adesão de Portugal, pela Directiva n.º 86/216/CEE, de 26 de Maio de 1986.

O estipulado nas referidas directivas não afecta as relações entre cada Estado membro e as suas companhias aéreas, cuja actividade continuará a regular-se pela legislação nacional em vigor. Além disso, estão isentos da sua aplicação os aeroportos da Região Autónoma dos Açores, dado o insuficiente desenvolvimento do tráfego aéreo naquela Região, bem como o Aeroporto do Porto, na fase de desenvolvimento da respectiva infra-estrutura.

O presente diploma pretende, pois, integrar no ordenamento jurídico interno as regras das citadas Directivas n.os 83/416/CEE e 86/216/CEE.

Assim: Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas da Madeira e dosAçores: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Qualquer companhia aérea nacional de Estado membro da CEE pode operar serviços aéreos regulares entre o território europeu desse Estado membro e Portugal, para o transporte de passageiros, ou de passageiros e de correio e ou de carga, desde que sejam explorados: a) Em percursos de mais de 400 km cada, ou em percursos inferiores a 400 km, desde que, neste último caso, o transporte aéreo permita um ganho substancial de tempo em relação aos transportes de superfície, em virtude de obstáculos naturais tais como o mar ou montanhas; b) Por meio de aeronaves com uma capacidade não superior a 70 lugares ou cujo peso máximo à descolagem não ultrapasse as 30 t; c) Entre um aeroporto nacional e um aeroporto situado noutro Estado membro da CEE, respectivamente das categorias 2 e 2, 2 e 3 ou 3 e 3, abertos ao tráfego internacional regular, de acordo com a classificação dos aeroportos constantes do anexo a este diploma.

Art. 2.º Para efeitos deste diploma entende-se por: a) Serviço aéreo regular: uma série de voos possuindo, cada um, todas as seguintescaracterísticas: i) Sejam efectuados nos termos do artigo 1.º, mediante remuneração, de tal forma que cada um desses voos seja acessível ao público; ii) Sejam efectuados com o fim de assegurar o tráfego...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT