Decreto-Lei n.º 398/88, de 08 de Novembro de 1988

Decreto-Lei n.º 398/88 de 8 de Novembro Considerando que, nos termos do Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, passou a ser possível ter por equivalentes aos cursos oficiais do ensino preparatório e do ensino secundário os cursos ministrados nos semináriosmenores; Considerando que, para tanto, os respectivos professores têm de possuir as habilitações legais em vigor no ensino oficial; Considerando que, se o referido Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, veio salvaguardar os legítimos interesses dos alunos dos seminários menores, importa agora dar tratamento idêntico aos professores em serviço naqueles seminários; Considerando que importa dignificar ainda mais aquelas instituições, dignificando ao mesmo tempo os docentes que nelas tenham desempenhado ou venham a desempenhar funções lectivas; Considerando, finalmente, que após a publicação do já mencionado Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, e da Portaria n.º 613/86, de 21 de Outubro, que lhe é subsequente, não é possível ignorar o tempo de serviço docente prestado nos seminários menores, impondo-se, assim, dar-lhe tratamento semelhante ao que foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 deMaio: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O tempo de serviço docente prestado nos seminários menores por professores do ensino oficial é contado para todos os efeitos legais, nomeadamente aposentação, fases, diuturnidades e concursos.

Art. 2.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior, o tempo de serviço a contar não poderá ter sido prestado em acumulação com o prestado na função pública, salvo se o serviço prestado no ensino oficial e o acumulado nos seminários menores não somarem um número de horas superior ao correspondente a horário completo.

2 - A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, o tempo de serviço prestado nos seminários menores só pode ser computado para os efeitos considerados no presente diploma se os interessados possuírem habilitação própria ou suficiente definida para os diferentes graus de ensino público no ano lectivo em que os respectivos professores iniciarem as suas funções docentes nos seminários menores.

Art. 3.º - 1 - Compete à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário confirmar o...

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