Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro de 1987

Decreto-Lei n.º 364/87 de 27 de Novembro No sentido de se prosseguir a modernização e flexibilização do sistema financeiro português, nomeadamente através da diversificação dos respectivos instrumentos e da alteração do modo de financiamento do défice orçamental, bem como o aperfeiçoamento da gestão da dívida pública, torna-se necessário proceder à implementação de um mercado de obrigações do Tesouro de médio prazo em moldes diferentes dos existentes.

Salienta-se que a principal característica destas novas obrigações consiste no facto de o seu rendimento ser, em cada colocação, formado de acordo com os mecanismos de mercado, e não administrativamente determinado. Trata-se, pois, de obter o financiamento do Estado por recurso directo ao mercado.

A colocação e a movimentação destas obrigações são realizadas por forma escritural, o que, além de facilitar as operações, se tem por vantagem apreciável em matéria de custos de emissão.

Admite-se que estas obrigações possam vir a ser transaccionadas nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto, caso o sistema de liquidação das operações o torne viável.

A utilização destas obrigações como instrumento de gestão de tesouraria do Estado possibilitará a maximização do benefício resultante do uso de mecanismos de mercado no financiamento da dívida pública, reduzindo os seus custos, pela conjugação adequada do financiamento do défice orçamental à evolução das receitas e despesas do Estado. Permite-se ainda o reforço de liquidez do mercado, como vantagens no custo do financiamento, mediante a fungibilidade de obrigações de séries diferentes.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os empréstimos internos de médio prazo que o Governo esteja autorizado a contrair podem ser denominados e representados por obrigações do Tesouro (OT), com as características e as condições técnicas previstas no presentediploma.

Art. 2.º - 1 - As emissões das obrigações mencionadas no artigo anterior são referenciadas pela taxa de juro da emissão e pela data de reembolso, mês e ano, tendo as obrigações o valor nominal de 10000$00.

2 - A taxa de juro da emissão é a taxa de colocação determinada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º 3 - O reembolso das obrigações é efectuado ao par.

4 - As emissões anuais podem ser feitas por séries.

5 - Os títulos com a mesma taxa de juro e data de reembolso consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.

Art. 3.º...

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