Decreto-Lei n.º 362/87, de 26 de Novembro de 1987

Decreto-Lei n.º 362/87 de 26 de Novembro O Regulamento (CEE) n.º 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio, estabelece a organização comum de mercados do sector das frutas e produtos hortícolas frescos, contemplando, entre outras acções, a criação de organizações de produtores assentes no respeito, pelos respectivos associados, de determinadas regras, principalmente em matéria de produção e comercialização.

Com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, tornou-se indispensável a adequação das normas nacionais respeitantes à organização e funcionamento das organizações de produtores do sector à disciplina jurídica comunitária.

No presente diploma prevêem-se, pois, as condições de reconhecimento de tais organizações, bem como medidas específicas de incentivo à sua constituição ou adaptação e funcionamento, dando expressão ao previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 519/85, de 31 de Dezembro.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente decreto-lei aplica-se às organizações de produtores previstas no título II do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio, cuja actividade abranja os produtos identificados pelas posições pautais 07.01, com exclusão de 07.01 A, 07.01 N e 08.02 a 08.09, com exclusão de 08.03 B, 08.04 A II, 08.04 B e 08.05 F, da Pauta Aduaneira Comum, como consta do anexo I a este diploma.

Artigo 2.º Definição Para efeitos do presente diploma, entende-se por organização de produtores do sector das frutas e produtos hortícolas frescos qualquer organização de produtores devidamente reconhecida nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 3.º Reconhecimento 1 - Poderão ser reconhecidas as organizações de produtores que o solicitem e satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Respeitem as condições constantes do anexo II a este diploma; b) Possuam um nível de actividade económica e organizativa suficiente; c) Revistam juridicamente a forma de cooperativa agrícola ou de sociedade comercial; d) Incluam nos respectivos estatutos disposições que garantam a qualquer interessado o direito de se associar, delimitem o âmbito geográfico de actuação e prevejam o regime de sanções a aplicar em caso de incumprimento das obrigações estatutárias e dos programas de acção.

2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá, a título excepcional, conceder o reconhecimento a organizações de produtores que não revistam qualquer das formas jurídicas previstas na alínea c) do número anterior.

Artigo 4.º Pedido de reconhecimento 1 - O pedido de reconhecimento deverá ser apresentado pela organização de produtores junto dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, acompanhado dos seguintes documentos: a) Memória das actividades da requerente, incluindo, nomeadamente, a sua localização, a descrição das instalações e dos meios técnicos à produção, ao acondicionamento à comercialização dos produtos e o estado de conservação e capacidade técnica de utilização; b) Acta da assembleia geral que deliberou a constituição da organização, com indicação do produto ou produtos visados; c) Documento comprovativo de que a requerente reveste a forma de cooperativa agrícola ou sociedade comercial; d) Estatutos visados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação; e) Relação nominal dos associados, com indicação da localização da exploração pertencente a cada um, superfície...

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