Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro de 1986

Decreto-Lei n.º 387/86 de 17 de Novembro O Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/85, de 9 de Outubro, estabeleceu as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas determinadas 'totobola' e 'totoloto', determinando também uma forma de distribuição conjunta dos resultados dessa exploração.

A experiência entretanto vivida aconselha a que se alterem as regras vigentes, no sentido de autonomizar a afectação das receitas dos referidos concursos e, consequentemente, a distribuição dos respectivos resultados da exploração pelas entidades beneficiárias, permitindo assim um maior rigor gestionário e uma melhor adequação das verbas arrecadadas às finalidades a que as mesmas se destinam.

São estes, em síntese, os objectivos do presente diploma, que, entretanto, mantêm no essencial a estrutura da exploração dos concursos do totobola e dototoloto.

Importa salientar que dos resultados de exploração do totobola 50% passam a reverter para a Federação Portuguesa de Futebol e clubes das 1.', 2.' e 3.' Divisões Nacionais, acentuando-se desta forma a ligação entre os resultados dos concursos do totobola e o futebol.

O Governo, ao determinar a distribuição prevista no presente diploma, teve ainda a preocupação de maximizar as verbas atribuídas para finalidades de apoio à população deficiente, cujas graves carências impõem um esforço determinante para a sua mais efectiva protecção.

Pela primeira vez se determina a afectação de uma percentagem dos resultados de exploração do totobola e do totoloto para a prevenção e reparação de situações de calamidade pública.

Pela primeira vez, igualmente se prevê a afectação de uma percentagem destinada a suportar os encargos com o policiamento de espectáculos desportivos.

Também neste diploma se estabelece um reforço das percentagens atribuídas ao Fundo de Fomendo Cultural e ao Fundo de Fomento do Desporto, valorizando assim as verbas destinadas a acções do sector da cultura e do desportoamador.

O diploma prevê, deste modo, alterações na distribuição dos lucros dos concursos em referência, fortalecendo as verbas atribuídas a finalidades de protecção social, cultural e desporto amador, mas mantendo, na quase totalidade dos casos, as entidades beneficiárias e adequando as taxas percentuais que lhes estavam adstritas por forma a não resultar, em geral, diminuição dos montantes previsíveis em relação aos que, em média, lhes vinham sendo atribuídos anteriormente.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, passam a ter a seguinte redacção: Art. 7.º - 1 - A superintendência e a fiscalização das operações de microfilmagem das matrizes das apostas, bem como a deliberação sobre a atribuição de...

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