Decreto-Lei n.º 382/86, de 14 de Novembro de 1986

Decreto-Lei n.º 382/86 de 14 de Novembro Criado em 3 de Dezembro de 1975 pelo Decreto-Lei n.º 675/75, o Instituto Superior de Educação Física, da Universidade Técnica de Lisboa, tem desenvolvido um projecto que lhe permitiu definir um espaço próprio no âmbito daquelaUniversidade.

O desenvolvimento daquele projecto constata-se pelo aumento significativo de doutoramentos, de lançamento de anos de mestrado e pela concretização de demais actividades de importância significativa. Também ele não é alheio ao aumento significativo da frequência escolar que se tem verificado.

A acção do Instituto Superior de Educação Física, da Universidade Técnica de Lisboa, não se confinou à formação de professores. Com efeito, perante a importância de dar resposta a necessidades sociais, aquele Instituto tem orientado também a sua actividade noutras vias diferenciadas de formação de técnicos, nomeadamente nas áreas de Desporto, de Dança, de Ergonomia e de Educação Especial e Reabilitação.

Nestes termos, o Instituto Superior de Educação Física tem visado com o seu contributo enriquecer a missão da Universidade no desenvolvimento da colectividade.

De acordo com o que se referiu, constata-se que o quadro legal em que assenta actualmente o Instituto Superior de Educação Física não assegura a prossecução dos objectivos que o mesmo visa prosseguir.

Assim, sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte: Artigo 1.º Objecto principal O Instituto Superior de Educação Física, da Universidade Técnica de Lisboa, tem por objecto principal o desenvolvimento através da motricidade.

Artigo 2.º Atribuições O Instituto tem como atribuições, no âmbito do artigo anterior: a) Ministrar a formação académica conducente à concessão dos graus de licenciado, mestre e doutor; b) Realizar a investigação científica e tecnológica; c) Promover acções de extensão universitária, incluindo a prestação de serviços à comunidade.

Artigo 3.º Áreas As atribuições do Instituto dirigem-se, nomeadamente, às seguintes áreas: a) Educação Física, como...

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