Decreto-Lei n.º 379/86, de 11 de Novembro de 1986

Decreto-Lei n.º 379/86 de 11 de Novembro 1. O Código Civil em vigor teve uma elaboração competente e cuidadosa.

Trata-se de um diploma básico onde os vários institutos e princípios formam um conjunto harmonioso. Daí que as alterações naturais que o tempo imponha não devam perder de vista essa coerência interna, sob risco de se criarem graves dúvidas e perplexidades ao intérprete, comprometendo a correcta e expedita administração da justiça.

Decorre claramente do Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho, que o seu objectivo precípuo foi acautelar a posição do promitente-comprador de edifícios, ou de fracções autónomas destes, sobretudo quando destinados a fins habitacionais. Manifestas anomalias da prática justificaram a disciplina entãoconsagrada.

A urgência da intervenção legislativa não permitiu, todavia, uma reflexão acabada sobre o problema. Reconhece-se que resultou pouco feliz a redacção de alguns dos seus preceitos, designadamente enquanto se integraram no regime geral do contrato-promessa sem uma delimitação precisa do âmbito de aplicação.

Mostrando-se necessário rever o disposto pelo referido diploma, aproveita-se a oportunidade para eliminar certas dúvidas que o primitivo texto do Código Civil já suscitava. Acolhem-se reflexões pertinentes da doutrina e da jurisprudência.

  1. Restitui-se ao contrato-promessa a feição que deriva da nossa tradição jurídica e continua a corresponder à generalidade dos direitos estrangeiros.

    Consequentemente, admite-se não só que a execução específica possa ser afastada por acordo expresso das partes, mas também que a existência de sinal ou de uma pena convencionada para o incumprimento constitua presunção ilidível dessa mesma vontade (artigo 830.º, n.os 1 e 2).

    Entretanto, como se observou, esclarecem-se ou retocam-se alguns aspectos em que a letra originária do Código Civil se revelou menos satisfatória. Assim sucede a respeito da assinatura dos contraentes, quando se impõe forma escrita, e da atribuição de eficácia real à promessa.

    Acerca do primeiro ponto, explicita-se que, se apenas uma das partes fica obrigada à celebração do contrato definitivo, só a assinatura dela se torna necessária, podendo o beneficiário da promessa manifestar a sua vontade de qualquer outro modo (artigo 410.º, n.º 2). É a solução mais razoável e que reúne largo consenso.

    Pelo que toca à atribuição de eficácia real à promessa, não se justificava que, para tanto, se impusesse escritura pública, ainda que o contrato definitivo a não requeresse. Constitui exemplo significativo a venda ou oneração de veículos automóveis (Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, artigo 4.º, n.º 3). Também passa a ser inequívoco que a eficácia real da promessa não resulta da simples observância dos requisitos de forma e de publicidade fixados na lei, mas que depende de uma declaração expressa nesse sentido (artigo 413.º). É óbvio que a falta de registo não afecta a eficácia do contrato entre as partes.

  2. Maiores aperfeiçoamentos reclamavam as soluções introduzidas pela reforma de 1980 no regime geral do contrato-promessa, consoante a doutrina e a jurisprudência, aliás, bem denotaram. Desde logo, importava superar a falta de precisão da referência ao valor da coisa, objecto do contrato prometido, à data do incumprimento, que a parte não faltosa pode preferir, como indemnização, em vez do sinal dobrado, se houve tradição daquela (artigo 442.º, n.º 2, in fine).

    Afastam-se as dúvidas que se levantavam sobre se, existindo sinal passado, a execução específica só seria possível quando ocorresse a aludida tradição antecipada da coisa (artigo 442.º, n.º 3, primeira parte). Não deve, por outro lado, considerar-se supérflua a remissão para o artigo 830.º, a propósito da execução específica, pois...

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