Decreto-Lei n.º 370/86, de 04 de Novembro de 1986

Decreto-Lei n.º 370/86 de 4 de Novembro O Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro, regulamenta e revoga o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária.

É, assim, retirado aos assistentes universitários que não tiverem requerido as provas de doutoramento, ou que, tendo-as realizado, nelas não sejam aprovados, o direito a requererem a sua passagem à carreira técnica superior.

No entanto, os assistentes em exercício efectivo de funções à data da publicação do referido diploma puderam requerer a sua integração no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI). Este regime excepcional aplica-se também aos assistentes de investigação que se encontrem nas condições estabelecidas nos n.os 3 a 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro.

Porém, a entrada na carreira docente faz-se, normalmente, pela categoria de assistente estagiário e a entrada na carreira de investigação faz-se pela categoria de estagiário de investigação. Assim, pode dizer-se que em relação aos indivíduos que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro, ocupavam uma daquelas categorias este diploma retira as legítimas expectativas de manutenção de vínculo ao Estado tal como se encontrava previsto no artigo 28.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro, pelo que se torna conveniente proceder à revisão daquele diploma.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os n.os 1 e 2 do artigo 2.º, bem como o artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.º - 1 - São integrados no QEI a que se refere o artigo anterior: a) ............................................................................

  1. ............................................................................

  2. Os assistentes estagiários que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro, se encontravam em exercício efectivo de funções, sejam contratados como assistentes, que, continuando ininterruptamente vinculados a uma faculdade, atinjam o termo dos períodos referidos no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e que não tiverem requerido as provas de...

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