Decreto-Lei n.º 482/85, de 14 de Novembro de 1985

Decreto-Lei n.º 482/85 de 14 de Novembro O número de lugares do quadro do pessoal não docente dos Institutos Superiores de Engenharia de Lisboa, Porto e Coimbra é ainda o constante do Decreto-Lei n.º 830/74, de 31 de Dezembro, pelo que os mesmos não se consideram adequados às actuais necessidades de serviço, nomeadamente às resultantes da forte expansão da população escolar. Aquele pessoal não beneficiou, além disso, dos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 536/79, de 31 de Dezembro, como se previa expressamente no artigo 42.º do referido diploma.

Por outro lado, torna-se imperioso articular o regime jurídico do pessoal não docente daqueles Institutos com o regime estabelecido para as carreiras da função pública pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e pela legislação complementar.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Quadro de pessoal) 1 - Os quadros do pessoal não docente dos Institutos Superiores de Engenharia de Lisboa, Porto e Coimbra passam a ser os constantes do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O referido pessoal é agrupado do seguinte modo: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal técnico superior; c) Pessoal técnico; d) Pessoal de informática; e) Pessoal técnico-profissional; f) Pessoal administrativo; g) Pessoal operário; h) Pessoal auxiliar.

Artigo 2.º (Provimento) 1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário: a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar; b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou em comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais: a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir o provimento definitivo; b) No lugar do quadro do instituto em que vier a ser provido...

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