Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro de 1984

Decreto-Lei n.º 374/84 de 29 de Novembro O presente decreto-lei é o diploma complementar do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril.

Os tribunais administrativos e fiscais viram, nos últimos anos, o seu movimento espectacularmente aumentado, o que conduziu a uma incapacidade de resposta minimamente satisfatória por sua parte e a longos e intoleráveis atrasos na resolução dos litígios, com graves danos tanto para a Administração como para os administrados e contribuintes.

A esta situação se procurou atalhar com a reforma actualmente em curso, na qual o presente diploma se insere.

Em lugar da solução, primeiramente ensaiada, do simples aumento do número de juízes, procurou-se repensar a globalidade do sistema dos tribunais administrativos e fiscais e o respectivo funcionamento. Esta reflexão levou a optar por um modelo organizatório da jurisdição administrativa e fiscal em que, relativamente à situação de facto actual, o número de juízes é apenas ligeiramente aumentado, o que só é possível pela criação nesses tribunais de serviços de apoio minimamente dotados de técnicos superiores, de forma a racionalizar e aliviar, nos aspectos possíveis, o trabalho dos juízes, de modo a permitir-lhes um melhor rendimento.

Espera-se, assim, possibilitar um funcionamento célere e adequado dos tribunais administrativos e fiscais.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Supremo Tribunal Administrativo Artigo 1.º Os quadros dos magistrados do Supremo Tribunal Administrativo são os fixados nos mapas I e II anexos.

Art. 2.º A secretaria do Supremo Tribunal Administrativo compreende uma secção de expediente e contabilidade e secções de processos.

Art. 3.º Compete ao secretário chefiar a secretaria e dar posse ao pessoal referido no mapa III anexo.

Art. 4.º Compete à secção de expediente e contabilidade: a) Efectuar o registo dos requerimentos e demais papéis dirigidos ao Tribunal e ao presidente e dos despachos por este proferidos; b) Elaborar os termos de posse; c) Proceder à organização da contabilidade e preparar o expediente a ela respeitante; d) Contar os processos e papéis avulsos; e) Efectuar a distribuição dos processos e papéis pelas restantes secções; f) Elaborar estatísticas; g) Passar certidões; h) Executar o expediente que não seja da competência das secções de processos; i) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei ou por determinação superior.

Art. 5.º - 1 - São aplicáveis à secretaria do Supremo Tribunal Administrativo e ao respectivo pessoal, no que não estiver especialmente previsto, as disposições relativas ao Supremo Tribunal de Justiça que sejam adequadas.

2 - Os operadores de reprografia de 1.' classe e de 2.' classe são recrutados, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.' classe e de 3.' classe, verificando-se a mudança de categoria após 5 anos de serviço na imediatamente anterior, desde que tenham classificação não inferior a Bom.

3 - Os operadores de reprografia de 3.' classe são nomeados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Art. 6.º O secretário judicial é coadjuvado e substituído nas funções da respectiva secção pelo escrivão de direito que nela preste serviço.

Art. 7.º O quadro da secretaria do Supremo Tribunal Administrativo é o fixado no mapa III anexo.

Art. 8.º Compete aos serviços de apoio do Supremo Tribunal Administrativo prestar apoio documental e técnico ao Tribunal e ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designadamente pelo exercício das seguintes actividades: a) Organizar ficheiros de legislação, doutrina e jurisprudência; b) Organizar ficheiros das decisões do Tribunal; c) Analisar e difundir as decisões do Tribunal; d) Organizar a biblioteca; e) Organizar o arquivo dos acórdãos e respectivos índices; f) Organizar o arquivo dos processos e respectivos índices; g) Coadjuvar o presidente e os juízes no exercício das suas funções, desempenhando as tarefas que lhes sejam determinadas; h) Analisar os processos pendentes, nomeadamente para detecção dos casos de eventuaisapensações; i) Recolher elementos estatísticos.

Art. 9.º Os serviços de apoio do Supremo Tribunal Administrativo orientam e auxiliam os serviços análogos dos restantes tribunais administrativos e fiscais e cooperam com instituições ou serviços de fins similares.

Art. 10.º - 1 - O pessoal técnico superior é provido por nomeação e recrutado, nos termos da lei geral, de entre licenciados em Direito com experiência adequada.

2 - O pessoal técnico superior de BAD é provido por nomeação e recrutado nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, com preferência dos licenciados em Direito.

3 - Os juízes dos tribunais judiciais ou dos tribunais administrativos e fiscais e os magistrados do ministério público podem ser providos, em comissão de serviço, pelo prazo de 3 anos, renovável, em lugares de qualquer categoria da carreira de pessoal técnico superior.

4 - O pessoal que exerça funções docentes ou de investigação científica no ensino superior pode continuar tal exercício, sem prejuízo do estabelecido em matéria de acumulações.

5 - O pessoal técnico auxiliar é provido por nomeação, de entre os habilitados nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, de entre funcionários que sirvam ou tenham servido em tribunais administrativos ou fiscais habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, ou de entre os habilitados com uma ou mais disciplinas de Direito Administrativo de licenciatura em Direito.

6 - Quando os nomeados sejam funcionários ou agentes da administração central ou de institutos públicos, podem ser providos em comissão de serviço.

7 - No caso previsto no número anterior, o provimento será precedido da concordância do órgão competente do serviço de origem.

8 - O pessoal em regime de comissão de serviço pode optar pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.

Art. 11.º - 1 - Os serviços de apoio são dirigidos pelo funcionário de maior categoria que existir na carreira de pessoal técnico superior ou, sendo vários, pelo que de entre estes seja designado pelo presidente.

2 - O funcionário a que se refere o número anterior tem direito ao abono de gratificação de montante equivalente a 10% do vencimento da letra C.

Art. 12.º O quadro dos serviços de apoio do Supremo Tribunal Administrativo é o fixado no mapa IV anexo.

CAPÍTULO II Tribunal Tributário de 2.' Instância Art. 13.º Os quadros dos magistrados do Tribunal Tributário de 2.' Instância são os fixados nos mapas V e VI anexos.

Art. 14.º O presidente do Tribunal Tributário de 2.'...

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