Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro de 1982

Decreto-Lei n.º 459/82 de 26 de Novembro Considerando a necessidade de reformular a reunir num único diploma a legislação geral aplicável à movimentação e utilização das receitas próprias, à organização e publicação dos orçamentos privativos e à prestação e publicidade das contas de gerência dos fundos e organismos autónomos; Mostrando-se necessário tornar extensivo esse regime geral aos serviços com autonomia administrativa, na parte em que elaboram orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias, e aos organismos de coordenação económica cuja natureza o justifique; Atendendo a que se torna indispensável melhorar a disciplina financeira dos referidos fundos e organismos e a informação de gestão que devem prestar ao Ministério das Finanças e do Plano: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo os institutos públicos financiados pelo Orçamento Geral do Estado em mais de 50%, fica sujeita ao regime estabelecido no presente diploma, relativamente à movimentação e utilização das suas receitas próprias e de outras fontes de financiamento que, eventualmente, lhes sejam atribuídas no Orçamento Geral do Estado, à organização e publicação dos seus orçamentos privativos, à prestação e publicidade das contas de gerência e à análise das informações daíresultantes.

2 - Ficam também sujeitos ao mesmo regime os organismos dotados apenas de autonomia administrativa, na parte em que são obrigados a elaborar orçamentos privativos para aplicação de receitas próprias.

3 - Ficam igualmente abrangidos pelo regime constante deste diploma, mesmo com prejuízo do disposto nas suas leis orgânicas, os organismos de coordenação económica, com excepção dos que, por a sua natureza o justificar, dele forem excluídos através de despacho conjunto dos ministros da respectiva tutela e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, mediante proposta dos organismos a excluir e parecer da Direcção-Geral da ContabilidadePública.

Art. 2.º - 1 - Todos os fundos e organismos referidos no artigo anterior que apresentem orçamentos privativos com um total de receitas próprias igual ou superior a 10000 contos deverão ser incluídos em 'Contas de ordem' do Orçamento Geral do Estado.

2 - As entidades autónomas não abrangidas no número antecedente e cuja inserção em 'Contas de ordem' já tenha sido efectuada manterão o mesmo regime, independentemente do montante das suas receitas próprias.

3 - A inclusão a que se alude no n.º 1 deste artigo começará a ser efectuada com referência ao Orçamento Geral do Estado para 1983.

Art. 3.º - 1 - As receitas próprias das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior serão entregues nos cofres do Tesouro e escrituradas em 'Contas de ordem' do Orçamento Geral do Estado, mediante guias passadas pelas mesmas entidades ou por outras legalmente competentes para o efeito.

2 - Será enviado à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do respectivo ministério um exemplar das referidas guias averbado do pagamento.

Art. 4.º - 1 - Serão inscritas em 'Contas de ordem' do orçamento de despesa de cada ministério as verbas correspondentes às receitas próprias que devam entrar nos cofres do Tesouro, nos termos do artigo anterior.

2 - Para o efeito do número antecedente, os fundos e organismos abrangidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deste diploma incluirão nos projectos de orçamento a remeter à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos termos da lei geral, os valores meramente globais a inscrever no orçamento do ano seguinte como despesa de 'Contas de ordem'.

3 - A utilização das quantias inscritas no...

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