Decreto-Lei n.º 450/82, de 16 de Novembro de 1982

Decreto-Lei n.º 450/82 de 16 de Novembro 1. O Conselho de Inspecção de Jogos tem constituído um instrumento privilegiado ao serviço da Secretaria de Estado do Turismo para prossecução da política do Governo para o sector, passando, agora, a designar-se por Inspecção-Geral de Jogos (IGJ).

Com efeito, compete-lhe, entre outras funções, o estudo e o acompanhamento da execução dos contratos de concessão para exploração das zonas de jogo de fortuna ou azar, bem como das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e ainda adoptar ou sugerir providências tendentes à regulamentação de quaisquer jogos lícitos e à repressão de jogos ilícitos.

  1. As tarefas a que, por força das suas atribuições e competências, tem de fazer face sofreram um acentuado crescimento, em quantidade e complexidade, como consequência de um grande aumento de frequência dos casinos registado nos últimos anos, de serem mais numerosas e variadas as obrigações assumidas pelas empresas concessionárias, por força dos contratos de concessão celebrados mais recentemente, por se terem transformado em permanentes as zonas de jogo de Espinho, Figueira da Foz e Póvoa de Varzim, que, por esta circunstância, viram aumentados de 6 para 12 meses os períodos de funcionamento normal dos respectivos casinos, e, finalmente, pela criação da nova zona de jogo de Tróia.

  2. Muito em breve iniciar-se-á a exploração do jogo do bingo fora dos casinos, ou seja, em salas dispersas por todo o território nacional, competindo à IGJ, por força da legislação que regula a prática nestas novas condições desta modalidade de jogo de fortuna ou azar, organizar os concursos públicos para as respectivas adjudicações, fiscalizar as explorações e controlar as receitas geradas pelas mesmas.

  3. Para a execução de todas estas tarefas torna-se indispensável proceder, de imediato e sem prejuízo de reestruturação mais profunda da orgânica da IGJ, à alteração dos seus quadros de pessoal, fixando as respectivas normas de provimento, nas quais não pode deixar de se atender à especificidade deste tipo de funções e à experiência adquirida no seu exercício pelo pessoal técnico já ao serviço do referido organismo.

  4. As despesas resultantes do funcionamento da IGJ são integralmente suportadas, neste momento, pelas empresas concessionárias das zonas de jogo, prevendo-se, na legislação que regula a prática do jogo do bingo fora dos casinos, que 5% das receitas provenientes da respectiva exploração sejam entregues à IGJ para pagamento das despesas da respectiva fiscalização.

O aumento de encargos decorrente do presente diploma não onera, portanto, o Orçamento Geral do Estado.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Inspecção-Geral de Jogos) É criada, na Secretaria de Estado do Turismo, a Inspecção-Geral de Jogos (IGJ).

Artigo 2.º (Competência e atribuições) 1 - Transitam para a IGJ a competência e as atribuições cometidas ao Conselho de Inspecção de Jogos (CIJ) pelos Decretos-Leis n.os 36889, de 29 de Maio de 1948...

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