Decreto-Lei n.º 440/82, de 04 de Novembro de 1982

Decreto-Lei n.º 440/82 de 4 de Novembro O actual Regulamento Disciplinar do Pessoal da Polícia de Segurança Pública foi aprovado pelo Decreto n.º 40118, de 6 de Abril de 1955.

Durante o período que entretanto decorreu, a sociedade portuguesa assistiu a profundas alterações, a mais importante das quais se traduziu na implantação de um Estado democrático.

Procura-se, deste modo, adaptar aquele Regulamento aos preceitos constitucionais, à semelhança do que já se fez em relação aos militares, com o Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, e em relação aos funcionários civis, com o respectivo estatuto disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de Junho.

De resto, dada a natureza híbrida da Polícia de Segurança Pública - organismo civil de estrutura militarizada -, as soluções encontradas têm em conta a experiência resultante da vigência daqueles 2 estatutos disciplinares.

Assim: O Governo decreta, no termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, o qual faz parte integrante deste diploma.

Art. 2.º Os processos pendentes reger-se-ão pelas seguintes regras: a) As normas relativas à existência e qualificação das infracções disciplinares constantes do regulamento em anexo serão aplicáveis na medida em que forem mais favoráveis ao arguido; b) As normas processuais aplicam-se imediatamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 30 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA CAPÍTULO I Disciplina SECÇÃO I Princípios fundamentais gerais ARTIGO 1.º Conceito de disciplina A disciplina na Polícia de Segurança Pública (PSP) consiste na exacta observância das leis e regulamentos policiais e das determinações que de umas e outros derivam para o cumprimento da missão que lhe cabe.

ARTIGO 2.º Âmbito de aplicação 1 - Com excepção das normas referentes à pena de detenção. o presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública, militarizados ou não, independentemente da natureza do respectivovínculo.

2 - Exceptuam-se do disposto do número anterior os militares que aí prestem serviço que estão sujeitos ao respectivo estatuto disciplinar.

ARTIGO 3.º Responsabilidade disciplinar Os funcionários e agentes a que se refere o artigo anterior são disciplinarmente responsáveis perante os superiores hierárquicos de que dependam pelas infracções que cometam.

ARTIGO 4.º Conceito de infracção disciplinar Considera-se infracção disciplinar o facto culposo praticado por acção ou omissão que consista na violação dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.

SECÇÃO II Princípios fundamentais de disciplina ARTIGO 5.º Conceito São princípios fundamentais de disciplina: 1) Obediência pronta e completa às ordens conformes à lei e regulamentos policiais e dos serviços; 2) Obediência em acto de serviço ao elemento mais graduado ou mais antigo em tempo de serviço ou no exercício de função especializada.

ARTIGO 6.º Prescrição 1 - O direito de exigir responsabilidade disciplinar prescreve passados 5 anos a contar da data do cometimento da falta, excepto por infracção às constantes nos n.os 13, 16 e 21 do artigo 8.º que prescrevem decorridos 10 anos.

2 - As infracções disciplinares que resultem de contravenções prescrevem nos termos que se verificar a prescrição das mesmas contravenções.

3 - A prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a prática de qualquer acto instrutório com efectiva incidência na marcha do processo relativo à infracção.

4 - O procedimento disciplinar por transgressão extingue-se com o pagamento voluntário da multa correspondente, se outra pena não lhe couber.

ARTIGO 7.º Obediência às leis Os funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública devem regular o seu procedimento pelo exacto cumprimento das leis e regulamentos, na defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos.

SECÇÃO III Deveres ARTIGO 8.º Deveres São especialmente deveres dos funcionários e agentes da Polícia de SegurançaPública: 1) Cumprir prontamente as ordens dos superiores relativas ao serviço, sendo-lhes admitidas observações respeitosas depois de autorização prévia; 2) Respeitar os superiores, subordinados e de hierarquia igual, agir lealmente para com eles, tanto no serviço como fora dele, e usar entre si das deferências em uso na sociedade; 3) Cumprir prontamente as ordens que pelas sentinelas, guardas, rondas, patrulhas ou outros postos de serviço lhes forem transmitidas, em virtude de instruçõesrecebidas; 4) Cumprir as leis, os regulamentos e as instruções relativas ao serviço; 5) Dedicar ao serviço toda a inteligência, zelo e aptidão, procurando valorizar-seprofissionalmente; 6) Não se ausentar, sem prévia autorização, do posto de serviço ou do local onde deva permanecer e apresentar-se com pontualidade, não só quando for chamado por motivo de serviço, mas ainda quando as circunstâncias o exijam; 7 - Cumprir, como lhe for determinado, os castigos impostos; 8) Ser asseado e cuidar da limpeza do seu fardamento e equipamento, material ou artigos que lhe estejam distribuídos ou a seu cargo; 9) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e manter-se uniformizado e equipado, segundo as normas estabelecidas, em serviço ou fora dele; 10) Não conduzir, quando uniformizado, quaisquer volumes ou objectos que possam diminuir a sua imagem de agente da autoridade; 11) Manter nas formaturas uma atitude firme e correcta, não lhes sendo permitido conversar nem fazer observações ou comentários; 12) Não destruir, inutilizar ou por outra forma desviar do seu legal destino quaisquer artigos pertencentes aos serviços ou a outrem, necessários ao desempenho da função; 13) Não se apoderar nem reter, além do tempo necessário, objectos ou valores pertencentes a outrem ou à Fazenda Nacional; 14) Não receber gratificações de particulares pelos serviços da sua profissão sem autorização superior; 15) Não contrair dívidas, sobretudo em estabelecimentos sujeitos à vigilância e fiscalização da PSP, que não possa pagar regularmente sem prejuízo da própria dignidade e da função; 16) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à moral pública ou ao brio e decoro pessoal e da PSP; 17) Impor-se sempre em público pelo seu procedimento justo, linguagem correcta e atitude firme e serena; 18) Não actuar em espectáculos públicos sem que esteja autorizado superiormente nem a eles assistir, quando possam afectar a sua dignidade pessoal e da PSP, devendo trajar civilmente tanto num caso como noutro; 19) Aceitar os artigos de uniforme, equipamento ou armamento que lhes forem distribuídos, bem como os vencimentos, remunerações, percentagens e outrosabonos; 20) Não pedir dinheiro a subordinados nem aceitar deles quaisquer valores ou benefícios que possam implicar quebra de disciplina; 21) Não se valer da sua autoridade, graduação ou posto de serviço nem invocar superiores para obter qualquer lucro ou vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer acto ou procedimento; 22) Respeitar as autoridades civis, militares e judiciais, tratando de modo conveniente os seus agentes, especialmente depois de verificada essa qualidade; 23) Não se exceder no uso de bebidas alcoólicas e evitar qualquer acto imprudente que possa prejudicar-lhes o vigor e a aptidão física ou intelectual; 24) Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre elementos da PSP, e manter toda a correcção nas suas relações, evitando quaisquer rixas, contendas ou discussões; 25) Ser moderado na linguagem, não murmurar das ordens de serviço, não se referir a superiores emitindo apreciações, conceitos ou opiniões que denotem falta de respeito ou censura nem consentir que subordinados seus ou indivíduos estranhos à PSP o façam injustificadamente; 26) Não tomar parte em manifestações colectivas atentatórias da disciplina nem promover ou autorizar iguais manifestações, pedidos, exposições ou representações verbais ou escritas que, tendo um fim comum, sejam apresentados por diversos agentes, colectiva ou individualmente, ou por um em nome de outros, e também em reuniões que não sejam autorizadas por lei ou pela autoridade competente; 27) Não fazer parte de corpos directivos de quaisquer associações estranhas à Polícia de Segurança Pública sem autorização superior; 28) Conservar, quando na efectividade de serviço, em todas as circunstâncias e actos públicos, um rigoroso apartidarismo político, sendo-lhes vedado participar em comícios ou manifestações de tal natureza ou assistir aos mesmos, quando uniformizados; 29) Não aceitar dos seus subordinados quaisquer homenagens que não tenham sido autorizadas superiormente; 30) Usar de moderação e compreensão no trato com os subordinados, tanto no serviço como fora dele, não sendo permitido o uso de quaisquer expressões vexatórias, devendo abster-se da força ou do emprego das armas, excepto para evitar ou repelir qualquer agressão ou insubordinação grave, procurando sempre impor-se ao respeito e estima dos mesmos, através da correcção e justiça; 31) Ser prudentes e justos na exigência do cumprimento das ordens dadas, não impondo aos subordinados a execução de quaisquer actos ilegais ou estranhos aos serviços; 32) Não usar de autoridade que exceda a competência da sua graduação ou posto de serviço nem exercer competência que lhes não esteja cometida; 33) Nunca se eximir a tomar conta de quaisquer ocorrências, quer em serviço, quer fora dele, devendo participá-las, se for caso disso, com toda a isenção e prestar auxílio e prontos socorros quando necessários ou solicitados; 34) Não se intrometer no serviço de qualquer outra autoridade ou agente, prestando-lhe, contudo, auxílio, quando solicitado, salvo tratando-se de...

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