Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro de 1980

Decreto-Lei n.º 553/80 de 21 de Novembro As Leis n.os 9/79, de 19 de Março, e 65/79, de 4 de Outubro, reconhecem aos pais a prioridade na escolha do processo educativo e de ensino para os seus filhos, em conformidade com as suas convicções. Do mesmo passo, cometem ao Estado a obrigação de assegurar a igualdade de oportunidades no exercício da livre escolha entre pluralidade de opções de vias educativas e de condições de ensino. Deu-se, assim, plena expressão aos preceitos constitucionais que consagram a liberdade de aprender e de ensinar (artigo 43.º) e o papel essencial da família no processo educativo dos filhos (artigo 67.º), na esteira dos princípios acolhidos na Lei n.º 7/77, de 1 de Fevereiro, sobre associações de pais e encarregados de educação.

O Programa do Governo expressa a inequívoca determinação de proceder à intransigente defesa e efectivação desses princípios, como parte integrante do modelo de sociedade pluralista e livre que se deseja consolidar em Portugal.

Importa, agora, criar as condições que propiciem e potenciem o exercício concreto dos princípios programáticos definidos, dando cumprimento ao disposto no artigo 17.º da Lei n.º 9/79.

O Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, constante do presente diploma, define um quadro regulamentar e orientador tão maleável, como convém à diversidade do universo em apreço, quanto preciso, como requerido pelo desiderato de justa e equitativa aplicação. Tem-se, sobretudo, em vista a criação de um conjunto coerente de normas que, sem a preocupação da exaustividade prescritiva, proporcionem estímulo e encorajamento à iniciativa particular e à desejável explicitação de projectos educativos próprios. Remete-se, em consequência, para legislação complementar toda a matéria susceptível de regulamentação especial, salvaguardando-se no presente Estatuto a consagração das linhas essenciais à liberdade e à responsabilidade de criação, gestão e orientação de estabelecimentos de ensino, bem como à efectivação da igualdade de oportunidades no acesso à educação.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: TÍTULO I Dos princípios gerais e da acção do Estado CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º - 1 - O presente decreto-lei constitui o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e rege, nos termos da Lei n.º 9/79, de 19 de Março, o exercício da actividade dos estabelecimentos de ensino particular, com excepção das escolas de nível superior e das modalidades de ensino por ele expressamente excluídas.

2 - Sempre que neste decreto-lei se usem as expressões 'ensino particular', 'estabelecimento de ensino particular' e 'escola particular', entende-se que se referem a 'ensino particular e cooperativo', 'estabelecimento de ensino particular e cooperativo' e 'escola particular e cooperativa'.

Art. 2.º - 1 - O Estado reconhece a liberdade de aprender e de ensinar, incluindo o direito dos pais à escolha e à orientação do processo educativo dos filhos.

2 - O exercício da liberdade de ensino só é limitado pelo bem comum, pelas finalidades gerais da acção educativa e pelos acordos celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular.

3 - É dever do Estado, no âmbito da política de apoio à família, instituir subsídios destinados a custear as despesas com a educação dos filhos.

Art. 3.º - 1 - São estabelecimentos de ensino particular as instituições criadas por pessoas singulares ou colectivas privadas em que se ministre ensino colectivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam actividades regulares de carácter educativo.

2 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as escolas particulares de nível não superior.

3 - O presente decreto-lei não se aplica: a) Aos ensinos individual e doméstico; b) Aos pensionatos e salas de estudo; c) Aos postos de recepção da Telescola; d) Aos estabelecimentos de formação eclesiástica previstos na Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português, nem aos estabelecimentos de ensino destinados à formação de ministros de outras religiões; e) Aos estabelecimentos de ensino de Estados estrangeiros ou por eles apoiados, salvo se esses estabelecimentos adoptarem o sistema escolar português ou ministrarem ensino a nacionais portugueses; f) Às escolas de formação de quadros de partidos ou outras organizações políticas; g) Aos estabelecimentos em que se ministre ensino intensivo, que será objecto de regulamentação própria, ou o simples adestramento em qualquer técnica ou arte, o ensino prático das línguas, a formação profissional ou a extensão cultural.

4 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, é considerado: a) Ensino individual, aquele que é ministrado por um professor diplomado a um único aluno fora de estabelecimento de ensino; b) Ensino doméstico, aquele que é leccionado, no domicílio de aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite.

CAPÍTULO II Da acção do Estado SECÇÃO I Da competência do Estado Art. 4.º Compete ao Estado: a) Apoiar as famílias no exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres relativamente à educação dos filhos; b) Homologar a criação de estabelecimentos de ensino particular e autorizar o seu funcionamento, sem prejuízo do estabelecido na Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português; c) Verificar o seu regular funcionamento; d) Proporcionar-lhes apoio técnico e pedagógico quando solicitado; e) Velar pelo nível pedagógico e científico dos programas e planos de estudos; f) Apoiar os estabelecimentos de ensino particular através da celebração de contratos e da concessão de subsídios e de outros benefícios fiscais e financeiros, bem como velar pela sua correcta aplicação; g) Promover progressivamente o acesso às escolas particulares em condições de igualdade com as públicas; h) Promover a profissionalização dos docentes e apoiar a sua formação contínua; i) Fomentar o desenvolvimento da inovação pedagógica nos estabelecimentos de ensino particular.

Art. 5.º - 1 - É criado o Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo, que funciona em ligação com a Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

2 - O Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo é formado por: a) Um representante do Ministro da Educação e Ciência, designado de entre individualidades de reconhecida competência no âmbito do ensino, que presidirá; b) O director-geral do Ensino Particular e Cooperativo ou um seu representante; c) O inspector-geral do Ensino ou um seu representante; d) Dois representantes das associações dos estabelecimentos de ensino particular; e) Dois representantes do Secretariado Nacional das Associações de Pais; f) Dois representantes das associações sindicais de professores.

3 - Sempre que o julgue necessário, o presidente pode convidar a tomar parte nas reuniões pessoas especialmente qualificadas em vista das questões a tratar, bem como representantes de outros serviços.

4 - O Conselho deve elaborar o seu próprio regulamento, que será aprovado pelo Ministro da Educação e Ciência.

Art. 6.º Compete ao Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo: a) Dar parecer sobre a formulação e alteração da política educativa pertinente ao ensinoparticular; b) Participar na regulamentação da actividade das escolas particulares; c) Exercer todas as demais funções previstas neste diploma.

Art. 7.º - 1 - O Conselho reúne obrigatoriamente uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do director-geral do Ensino Particular e Cooperativo ou de três dos seus membros.

2 - A convocação deve ser feita com a antecedência mínima de oito dias.

3 - As deliberações só serão válidas se se encontrar presente a maioria dos membros.

SECÇÃO II Do apoio às escolas Art. 8.º - 1 - As escolas particulares que se enquadrem nos objectivos do sistema educativo, bem como as sociedades, associações ou fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino particular, gozam das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública e, consequentemente, são abrangidas pela Lei n.º 2/78, de 17 de Janeiro.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/79, de 19 de Março, os estabelecimentos existentes à data da publicação deste decreto-lei consideram-se enquadrados nos objectivos do sistema educativo.

3 - De futuro, as entidades referidas no n.º 1 que pretenderem beneficiar do regime nele previsto devem requerê-lo através do Ministro da Educação e Ciência, nos termos da Lei n.º 2/78.

Art. 9.º As entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular abrangidas pelo artigo 8.º beneficiarão, no que a estes se refere, das isenções fiscais previstas no artigo 1.º da Lei n.º 2/78, de 17 de Janeiro, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/79, de 19 de Março.

Art. 10.º O Governo, através do Ministro das Finanças e do Plano, tomará as providências necessárias para o estabelecimento de linhas de crédito bonificadas destinadas à aquisição, construção e equipamento de estabelecimentos de ensino abrangidos por este diploma.

Art. 11.º A fim de promover a inovação pedagógica e a melhoria da qualidade do ensino, o Ministério da Educação e Ciência autorizará a realização de experiências pedagógicas, relativamente aos cursos que seguem os planos de estudo oficiais, em termos idênticos aos que vigoram para o ensino público e fomentará a criação de cursos com planos próprios, podendo, num e noutro caso, conceder benefícios ou apoios especiais às escolas que promovam essas experiências.

SECÇÃO III Dos contratos Art. 12.º - 1 - O Estado celebrará contratos com escolas particulares que, integrando-se nos objectivos do sistema educativo, se localizem em áreas carecidas de escolas públicas.

2 - O Estado também celebrará contratos com estabelecimentos de ensino que, obedecendo ao requisito da primeira parte do número anterior, se localizem noutrasáreas.

3 - O Estado pode ainda celebrar contratos com...

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