Decreto-Lei n.º 540/80, de 08 de Novembro de 1980

Decreto-Lei n.º 540/80 de 8 de Novembro Em atenção ao agravamento entretanto sofrido pelo custo dos combustíveis, o Decreto-Lei n.º 145/77, de 9 de Abril, veio alterar a redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47107, de 19 de Julho de 1966, no qual se fixava a taxa devida pelo serviço de assistência aos veículos imobilizados na Ponte de 25 de Abril por falta de carburante.

Desde então, o custo quer da gasolina super, quer do gasóleo, não cessou de aumentar, verificando-se, de novo, a necessidade de actualizar o montante da taxa, em correspondência com a progressiva subida do preço dos carburantes.

Por isso, e atenta a possibilidade de vir a acentuar-se no futuro o movimento ascensional dos custos dos combustíveis, considera-se que a taxa devida pela imobilização de um veículo, por falta de carburante, na Ponte de 25 de Abril, na Praça da Portagem ou no viaduto de acesso deverá ser constituída por duas parcelas, sendo uma variável, por forma a corresponder em cada momento ao custo actual da gasolina super ou do gasóleo, e outra fixa, correspondente ao valor dos serviços prestados com a assistência ao veículo imobilizado e cujo montante se fixa em 600$00.

Pelo exposto: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 47107, de 19 de Julho de 1966, alterado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 145/77, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: Art. 4.º O pagamento das portagens devidas pela passagem da Ponte dá direito aos usuários a assistência dada pelo pessoal da exploração da Ponte em situações de emergência decorrentes de avaria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT