Decreto-Lei n.º 538/80, de 07 de Novembro de 1980

Decreto-Lei n.º 538/80 de 7 de Novembro Com a publicação do Decreto-Lei n.º 294/80, de 16 de Agosto, ficou estabelecido o princípio da regionalização da actividade aeroportuária da Região Autónoma da Madeira. De tal medida decorre, com excepção para a actividade de navegação aérea, a transferência de atribuições e competências que a empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea detinha quanto aos Aeroportos do Funchal e do Porto Santo. Porém, tal transferência não é imediata, tendo o citado diploma legal disposto que ela se operará mediante a publicação de outros subsequentes, regulando vários aspectos.

De entre estes ressaltam os de natureza laboral, os quais respeitam tanto ao pessoal a transferir para a entidade pública a quem incumbirá a prestação do serviço público regional de apoio à aviação civil, como ao que, embora mantendo-se na ANA, E. P., fica a prestar serviço na Região Autónoma no sector da navegação aérea. É esta a matéria que se pretende regular com o presente diploma, o qual, como está imposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 294/80, assenta no princípio de que, quer quanto ao pessoal transferido, quer quanto ao que permanece na ANA, E. P., devem ser respeitados os respectivos direitos adquiridos.

Assim, e ouvido o Governo da Região Autónoma da Madeira: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O pessoal da ANA, E. P., independentemente da natureza do seu vínculo ou situação, que à data da publicação do presente diploma desempenhe funções nos Aeroportos do Funchal e do Porto Santo, exceptuando o que preste serviço no sector da navegação aérea, é transferido para os respectivos órgãos próprios da Região Autónoma da Madeira.

2 - Para os efeitos do número antecedente, considera-se como sector de navegação aérea o constituído pelos Serviços Operacionais de Tráfego Aéreo, de Telecomunicações e Informações Aeronáuticas e ainda o de Manutenção de Telecomunicações e Electrónica.

Art. 2.º - 1 - Os funcionários civis do Estado transferidos ao abrigo do artigo anterior cessam o regime de requisição em que se encontravam na ANA, E. P., e ficam colocados em idêntica situação, continuando a prestar serviço nos Aeroportos do Funchal e do Porto Santo.

2 - A transferência do pessoal a que se refere o número antecedente efectua-se sem prejuízo da sua integração no quadro anexo ao diploma regulamentar previsto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT