Decreto-Lei n.º 527/80, de 05 de Novembro de 1980

Decreto-Lei n.º 527/80 de 5 de Novembro Considerando que o tempo de serviço militar obrigatório não é contado como serviço docente aos professores que, à data de ingresso no mesmo, não pertenciam aos quadros dos estabelecimentos de ensino; Considerando que o Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de Agosto, veio permitir que, após a cessação do serviço militar obrigatório, o pessoal não pertencente aos quadros possa ser readmitido, não se justificando, assim, um tratamento diferenciado no que se refere à contagem de tempo de serviço militar obrigatório como docente, relativamente às diversas categorias de professores; Considerando ainda que o serviço militar obrigatório não deverá prejudicar os que a ele sãochamados: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O tempo de serviço militar obrigatório prestado por professores profissionalizados não efectivos dos ensinos primário, preparatório e secundário e por professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário é contado, para todos os efeitos, como serviço docente, desde que os mesmos reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Estarem em exercício efectivo de funções docentes ou nas condições expressas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, à data de ingresso no serviço militarobrigatório; b) Requererem a readmissão nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 410/75.

Art. 2.º Poderão ainda beneficiar do disposto no artigo anterior os docentes que, embora não reunindo as condições mencionadas naquele artigo, se encontrem numa das seguintes situações: a) Os que, não se encontrando em exercício efectivo de funções docentes à data de ingresso no serviço militar obrigatório, já tivessem completado, no ano escolar anterior ou nos dois anos escolares imediatamente anteriores àquele ingresso, um ano completo de serviço docente efectivamente...

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