Decreto-Lei n.º 523/80, de 05 de Novembro de 1980

Decreto-Lei n.º 523/80 de 5 de Novembro Considerando a conveniência em uniformizar as condições em que os militares dos quadros permanentes da Armada podem ser colocados a prestar serviço em lugares do quadro, ou além do quadro, do pessoal do Arsenal do Alfeite: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os lugares do quadro, ou além do quadro, do pessoal do Arsenal do Alfeite podem ser preenchidos por militares dos quadros permanentes da Armada, do activo ou da reserva, adiante abreviadamente designados por militares.

Art. 2.º A nomeação de militares para prestação de serviço nos termos do artigo anterior é efectuada por escolha do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, ouvido o administrador do Arsenal do Alfeite.

Art. 3.º Os militares nomeados nos termos do artigo anterior ficam apresentados num órgão de apoio ao Arsenal do Alfeite, a criar por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, nas seguintes situações: 1) Oficiais dos quadros do activo, em comissão normal, no quadro do posto a que pertencem. A situação de adido para os oficiais que actualmente prestam serviço no Arsenal manter-se-á enquanto nele continuarem; 2) Sargentos dos quadros do activo, transitoriamente, em comissão normal, adidos ao quadro do respectivo posto até que seja determinado, por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, o ingresso naquele quadro; 3) Militares dos quadros da reserva na situação de efectividade de serviço.

Art. 4.º Aos militares nomeados nos termos do presente diploma são conferidas as regalias e competências legais inerentes aos lugares que preenchem, previstas no Regulamento do Arsenal do Alfeite.

Art. 5.º - 1 - Os militares a que se refere o artigo 2.º percebem pela Marinha os vencimentos militares e demais abonos inerentes à respectiva categoria e situação e recebem pelo Arsenal do Alfeite a diferença para mais que eventualmente exista entre estes e as remunerações correspondentes aos lugares para que forem nomeados.

2 - A diferença a que se alude no número anterior é considerada nos subsídios de férias e de Natal e para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, ficando assim sujeita a desconto para a Caixa Geral de Aposentações.

Art. 6.º A estrutura das remunerações percebidas a partir de 1 de Junho de 1978 pelos militares que nos termos da legislação...

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