Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro de 1979

Decreto-Lei n.º 463/79 de 30 de Novembro A criação do número fiscal de contribuinte, que o presente diploma consagra, visa dotar a administração fiscal de um meio indispensável à consecução de qualquer política fiscal que passe pelo combate frontal à evasão fiscal.

O que é o número fiscal de contribuinte? Trata-se de um número sequencial, não significativo, para uso exclusivo no tratamento da informação de índole fiscal e respeitante em absoluto, no que concerne às pessoas singulares, das regras constitucionais proibitivas da atribuição de um número nacional único.

Por outro lado, como dos modelos das fichas de inscrição e actualização, anexos a este diploma, não constam quaisquer dados de natureza opinativa ou respeitantes à vida privada dos contribuintes, às suas opções políticas, partidárias, religiosas ou filosóficos, garante-se, assim, que tais dados não serão registados em suporte magnético.

Para que não subsistam quaisquer dúvidas, refere-se o facto de não existir transcrição para suporte magnético do número de bilhete de identidade, a mencionar pelo contribuinte nas referidas fichas de inscrição e actualização, sendo aquele dado recolhido apenas para desfazer casos de homonomia e através de consulta manual, particularidade que torna fisicamente impraticável o cruzamento, por meios automáticos de tratamento de informação, com outros ficheiros que tenham como chave de identificação o número de bilhete de identidade de cada cidadão.

Identificando parte dos cidadãos nacionais - os contribuintes - com a administração fiscal, passando a coexistir, sem possíveis interligações, com outros números dos cidadãos nacionais, tais como o do bilhete de identidade, do sindicato, etc., o número fiscal do contribuinte apresenta vantagens várias: desde logo permite uma rápida e correcta identificação do contribuinte, um contrôle eficaz do cumprimento dos respectivos deveres tributários, uma maior eficiência administrativa permissiva de um mais fácil e melhor contacto com aquele.

O número fiscal dos contribuintes abrange quer as pessoas singulares quer as pessoas colectivas e entidades equiparadas, mesmo que aufiram rendimentos isentos deimposto.

Em relação às últimas, para evitar duplicações de inscrição, e em atenção ao carácter exclusivo e invariável do número nacional de identificação já existente, entendeu-se que o respectivo número fiscal corresponderia àquele que já possuem no ficheiro central das pessoas colectivas, nos termos dos Decretos-Leis n.os 555/73, de 26 de Outubro, e 326/78, de 9 de Novembro, facto que não priva a administração fiscal do comando integral do processo automático e global de lançamento e liquidação.

No que respeita à atribuição do número fiscal das pessoas singulares, houve que regulamentar a sua inscrição nos termos do presente diploma.

Como notas salientes regista-se a obrigatoriedade da indicação do domicílio fiscal, o que permitirá uma maior facilidade nos contactos da administração fiscal com o contribuinte no que concerne, designadamente, ao envio sistemático de notificações, citações ou qualquer outro tipo de informação fiscal.

Por outro lado, dá-se a possibilidade aos titulares de rendimentos sujeitos a imposto cobrado mediante o sistema de dedução no rendimento, e para a sua comodidade, de se inscreverem junto das respectivas entidades pagadoras.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É instituído o número fiscal de contribuinte, tanto para as pessoas singulares como para as pessoas colectivas e entidades equiparadas.

2 - O número fiscal das pessoas singulares é o que lhes...

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