Decreto-Lei n.º 457/79, de 21 de Novembro de 1979

Decreto-Lei n.º 457/79 de 21 de Novembro As vendas a prestações de bens de consumo duradouros, pela importância que assumem na procura global de bens produzidos interna e externamente, pelos reflexos de vária ordem que provocam na qualidade de vida da população, pelo peso que apresentam na procura global de crédito e pelas repercussões que directa e indirectamente causam na balança comercial do País, carecem de ser disciplinadas através de regulamentação que permita obstar a eventuais efeitos indesejáveis de tal actividade e assegurar ao público adquirente e também às empresas vendedoras a existência de um quadro de condições aplicáveis claramente definidas que protejam um e outras contra práticas lesivas dos seus legítimos interesses.

Nestes sentido foram publicados o Decreto-Lei n.º 490/71, de 10 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 451/75, de 21 de Agosto; entretanto, a experiência colhida neste domínio prova a necessidade de adaptar as respectivas normas às condições agora prevalecentes e a conveniência de, para mais fácil aplicação, reunir num só diploma a matéria legal respeitante à actividade da venda a prestações.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As vendas a prestações realizadas por comerciantes, no exercício do seu comércio, de coisas móveis corpóreas não consumíveis, produzidas em território nacional ou importadas do estrangeiro, que vierem a ser designadas pelo Governo nos termos do artigo 8.º deste diploma ficam sujeitas às disposições seguintes.

2 - Fica igualmente sujeito aos preceitos do presente diploma, com as necessárias adaptações, o fornecimento de serviços com pagamento a prestações que vierem a ser designados pelo Governo nos termos do referido artigo 8.º Art. 2.º - 1 - O contrato de venda a prestações deve ser reduzido a escrito, em pelo menos dois exemplares, assinados pelos contraentes, e dele deverá constar: a) A identificação dos contraentes e a indicação do seu domicílio ou sede social; b) A especificação da coisa vendida; c) O preço da venda a contado; d) O preço total da venda a prestações, entendendo-se como tal a soma de todos os pagamentos que o comprador se compromete a efectuar, nos termos do contrato; e) O montante e a data do desembolso inicial e o modo por que esse desembolso foi ou deverá ser efectuado; f) O número, o montante e a data de vencimento das prestações sucessivas; g) A taxa anual de juro aplicada ao...

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