Decreto-Lei n.º 440/79, de 06 de Novembro de 1979

Decreto-Lei n.º 440/79 de 6 de Novembro 1. Observando o disposto na alínea a) do artigo 54.º da Constituição e dando cumprimento ao Programa do Governo no que nele se enuncia em relação à defesa do poder de compra dos trabalhadores, vem o presente diploma proceder às imprescindíveis actualizações dos valores das remunerações mínimas nacionais referentes aos sectores de indústria e serviços, trabalho rural e serviços domésticos.

  1. Na elaboração do presente diploma não deixou de se ter em atenção os resultados práticos da legislação anterior, bem como dos trabalhos preparatórios produzidos pelo IV Governo nesta matéria, com as necessárias adaptações decorrentes das exigências determinadas pela actual conjuntura, marcada por uma elevada taxa de inflação e pela necessidade de, numa perspectiva social, lhe dar uma resposta adequada e realista.

    Para além disso, e no que respeita à necessidade do cumprimento do disposto nos artigos 56.º e 58.º da Constituição e na Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, foram também devidamente ponderadas as observações produzidas na sequência da discussão pública a que foi submetido pelo Governo anterior o projecto de diploma.

    Nos termos do n.º 2 do artigo 231.º da Constituição, foram ouvidas as regiões autónomas, tendo, porém, sido apreciadas as sugestões recolhidas à luz dos princípios gerais do direito laboral.

  2. A fixação dos novos valores da remuneração mínima garantida obedeceu a princípios que se consideram básicos na matéria.

    Assim, ao estabelecer-se o actual sistema de remunerações mínimas, houve a preocupação de atender às condições de emprego de grupos profissionais devidamente identificados, cuja necessidade de protecção se revela imperiosa. Se, por um lado, esteve sempre presente a preocupação de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e respectivos agregados familiares, não quis iludir-se, contudo, a efectiva existência de condições precárias em certas áreas de actividade económica.

    O reconhecimento destas realidades constitui importante factor de ponderação, tendo em vista um equilíbrio entre a satisfação das exigências de defesa do poder de compra dos trabalhadores e a necessidade de evitar o agravamento das já difíceis condições de emprego.

    Os montantes agora fixados inserem-se numa linha de evolução que, abandonando a perspectiva da satisfação das necessidades individuais do trabalhador, se encaminha gradualmente para uma concepção mais ampla que visa compreender as necessidades respeitantes à subsistência do agregado familiar em que o trabalhador seintegra.

    Quebrada a lógica que presidia à fixação do salário mínimo nacional, há que aprofundar em todas as direcções a via agora adoptada, procurando encaminhar soluções que permitam também a revisão periódica da remuneração mínima no início de cada ano civil.

    Este aspecto, se se mostra importante para os trabalhadores, é igualmente relevante para os empregadores, que terão de o assegurar.

    Para além disso, impõe-se, para o futuro, aperfeiçoar o conceito actual de salário mínimo nacional, não o reduzindo a uma mera prestação pecuniária, mas entendendo-o como uma realidade social mais complexa, em que aquela prestação é complementada por benefícios de carácter social que permitam cada vez mais integralmente a satisfação das necessidades mínimas familiares.

  3. Os valores fixados no presente diploma constituem um aumento substancial relativamente aos que se encontram em vigor desde Abril de 1978, que, em média, atingem um...

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