Decreto-Lei n.º 367/78, de 29 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 367/78 de 29 de Novembro Já há muito que o Estado comparticipa nas despesas com a assistência na doença dos seus servidores quando estes recorrem à assistência médica particular.

Impõe-se, por isso, a extensão de idêntico regime de comparticipação na assistência aos funcionários que, tendo sido vítimas de lesões provocadas por acidentes em serviço, optem pela assistência no domicílio ou em clínica particular.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os §§ 5.º e 6.º do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 39558, de 10 de Março de 1954, passam a ter a seguinte redacção: § 5.º Quando, por determinação do médico assistente ou da respectiva junta médica, o servidor tenha de se deslocar da sua residência ou do local onde se encontra para observação, tratamento, readaptação ao trabalho ou internamento em qualquer estabelecimento hospitalar ou análogo, serão satisfeitas pelo Estado, além das indispensáveis despesas de transporte, as de alimentação e alojamento, até ao limite da correspondente ajuda de custo.

§ 6.º Se o sinistrado preferir receber tratamentos e assistência médica em sua casa ou numa clínica particular, apenas terá direito a receber, da parte do Estado, a importância que seria despendida se tivesse recorrido a estabelecimentos...

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