Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 363/78 de 28 de Novembro 1. No âmbito do Ministério das Finanças e do Plano, cabe à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos uma função muito específica: a de executar a política fiscal do Estado.

Trata-se de tarefa muito complexa e delicada, pois a administração fiscal não só tem de sustentar os direitos da Fazenda Nacional mas também de proteger os dos contribuintes.

De facto, compete-lhe desenvolver actividades que visam defender os princípios da legalidade, da igualdade e da justiça tributária.

Num Estado moderno, em que a legalidade tributária constitui um princípio fundamental, torna-se necessário ajustar as estruturas administrativas de modo a dar satisfação àqueles ditames.

  1. Mas não são só as concepções hodiernas da fiscalidade que impõem uma modificação das estruturas da administração fiscal.

    A futura inserção de Portugal na Europa aconselha novas formas de tributação, quer no domínio dos impostos directos - imposto único sobre o rendimento, tanto das pessoas físicas como das pessoas colectivas -, quer no âmbito dos impostos indirectos, especialmente no que se refere ao imposto sobre o valor acrescentado, o que exige novas estruturas da administração fiscal.

  2. A justiça tributária torna indispensável o combate à fraude e à evasão fiscais.

    Para evitar fugas, além do recurso a elementos humanos - fiscalização - têm de utilizar-se novas técnicas, nomeadamente as que se apoiam na informática.

  3. Dentro da Administração Pública, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos tem uma feição singular.

    Trata-se de um serviço especializado e hierarquizado, presente em todos os concelhos do País.

    Sendo aos serviços locais que cabe a aplicação das leis tributárias, a legalidade, a igualdade e a justiça fiscais exigem que elas sejam aplicadas com uniformidade em todo o espaço nacional, o que é assegurado através de instruções dimanadas da hierarquia para os serviços na sua dependência, competindo aos serviços distritais e centrais fiscalizar a execução e pronunciar-se sobre as dúvidas que durante ela se levantem.

  4. Uma repartição de finanças desempenha funções de uma grande amplitude: liquida os impostos, esclarece dúvidas, dá informações, instaura e promove o andamento dos processos que têm por escopo fundamental discutir a legalidade do imposto, fixa multas e instrui os processos de transgressão, procede à cobrança coerciva dos créditos da Fazenda Nacional, exerce funções de fiscalização, trata de assuntos da Previdência, liquida e cobra as quotizações para o Fundo de Desemprego, etc.

    Por outro lado, os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos locais ou concelhios, distritais e centrais - observam e estudam os factos tributários, propõem medidas de alteração das normas fiscais, pronunciam-se sobre os casos duvidosos, apreciam requerimentos e exposições, colaboram na redacção e asseguram o cumprimento das convenções destinadas a eliminar a dupla tributação, intervêm nos trabalhos dos organismos internacionais, etc., o que exige dos seus funcionários um apuro técnico muito desenvolvido, a par de ampla gama de conhecimentos teóricos.

    Com efeito, além de terem de conhecer bem a legislação, doutrina e jurisprudência fiscais, exige-se-lhes ainda que saibam direito da família e das sucessões, direitos reais, direito comercial. Têm de ter uma preparação muito cuidada de direito administrativo, de direito processual e também de direito penal. Têm de ter conhecimentos precisos sobre contabilidade das empresas.

    Precisam de dominar as matérias relativas à contabilidade pública e à tesouraria do Estado.

  5. As qualificações que são exigidas aos funcionários da administração fiscal manifestam-se não só no que respeita à sua especialização, mas também no domínio das responsabilidades pelo exercício da sua função.

    E para manter um apreciável nível técnico o recrutamento e a promoção só podem obter-se através de provas de selecção, que terão de ser precedidas de cursos e estágios preparatórios.

    Com efeito, só uma preparação contínua, coadjuvada com textos e elementos de estudo fornecidos por um serviço adequado, pode contribuir para a actualização dos conhecimentos dos funcionários dos impostos, tornando-os aptos para o cabal desempenho das suas funções.

  6. Estes funcionários são os verdadeiros impulsionadores de progresso do direito fiscal, criticando e expondo dúvidas sobre as diversas normas tributárias, colaborando na preparação das leis fiscais e interpretando-as através de circulares e instruções.

    Também são eles que executam os programas tributários do Governo e informam os processos que fundamentam os despachos ministeriais de execução.

  7. A situação dos funcionários dos impostos no contexto da Administração impõe que sejam feitos alguns considerandos relativos às suas remunerações.

    Tradicionalmente - tradição que vem, pelo menos, do Decreto n.º 22 de 16 de Maio de 1832 (títulos VII, artigo 26.º, IX, artigo único, e X, artigos 1.º e 2.º) é-lhes reconhecido o direito (e também aos tesoureiros da Fazenda Pública e ao pessoal das alfândegas) a perceberem remunerações acessórias.

    Para se ter uma compreensão mais clara do fenómeno 'remunerações acessórias' é preciso analisar os vários tipos praticados.

    Os funcionários dos impostos têm percebido remunerações acessórias de três tipos: custas e emolumentos, multas e prémios de cobrança.

    As custas e emolumentos resultam de um serviço directo prestado pelos funcionários ao público.

    A participação nas multas resultantes das infracções às normas tributárias constitui um incentivo para os funcionários combaterem os casos de fraude e evasãofiscais.

    O prémio de cobrança traduz-se num incentivo a que o funcionário pugne por maiores entradas de receita nos cofres do Estado.

    Na verdade, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos assemelha-se, em muitos aspectos, a uma empresa: o seu fim primordial é liquidar o maior volume de receitas.

    Não é um organismo estático. É uma administração dinâmica, que não espera o utente dos seus serviços na sua repartição, antes procura averiguar por todos os meios - fiscalização interna e fiscalização externa - qual é a situação concreta dos diversos contribuintes para verificar se estão a ser tributados em conformidade com a lei.

    Não pode confiar só nas declarações do contribuinte, tendo de verificar se elas são correctas, a fim de lhe liquidar o imposto adequado à sua capacidade contributiva.

    Trata-se de uma actividade que transcende a normal função dos agentes administrativos.

    O prémio de cobrança já estava previsto no título VII, artigo 26.º, do Decreto n.º 22 de 16 de Maio de 1832, e bem assim no artigo 50.º da Carta de Lei de 30 de Junho de 1860, no artigo 7.º da Lei de 11 de Agosto de 1860, no artigo 33.º do Decreto n.º 1860, no artigo 61.º do Regulamento de 4 de Janeiro de 1870, artigo 1.º da Lei de 15 de Maio de 1880, artigo 1.º do Decreto de 20 de Março de 1890, artigo 23.º do Decreto n.º 1 de 1 de Julho de 1895, artigo 125.º do Regulamento de 23 de Dezembro de 1899, artigos 31.º e 32.º do Decreto n.º 1 de 24 de Dezembro de 1901, no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 26116, de 29 de Novembro de 1935, artigo 12.º da Lei n.º 2022, de 22 de Maio de 1947, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro.

    Este prémio de cobrança é igualmente praticado em muitos países, de que são exemplo a França, a Espanha, os Estados Unidos da América, a Argentina, o Uruguai, etc.

  8. As remunerações acessórias, dada a sua natureza e finalidade, devem ser atribuídas apenas aos funcionários que, directa ou indirectamente, estão afectos à liquidação e cobrança dos impostos.

    A actuação do funcionário tem de revelar um trabalho específico ligado ao volume dos impostos.

    Os serviços chamados periféricos - repartições de finanças, tribunais e serviço de prevenção e fiscalização tributária - têm uma actuação directa e concreta e, por isso, os seus funcionários devem ser contemplados.

    Mas outros serviços e, em especial, certo tipo de funcionários - por exemplo os directores de finanças - que, pelo seu labor e a sua competência, são fundamentais dentro da orgânica da administração fiscal não podem também deixar de ser abrangidos.

    Assim, a distribuição das custas, emolumentos, multas e prémios de cobrança deve ter em conta a colocação do funcionário no processo da liquidação dos impostos.

  9. A estrutura do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos passa a ser diferente da actual. A colocação dos funcionários, conforme a sua ordenação, pelos diversos serviços tem de ser muito bem ponderada para evitar que surjam distorções e injustiças.

    As normas transitórias elaboradas pretendem conseguir que a passagem do esquema actual para o quadro da reestruturação se faça paulatinamente, evitando casos de ruptura.

  10. Uma reforma de um departamento da Administração como é a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos tem necessariamente efeitos perante o público contribuinte.

    A sua finalidade é torná-la mais operacional, de molde a poder satisfazer com mais eficiência as suas tarefas.

    Não basta alterar a estrutura de um organismo. É necessário melhorar a imagem do funcionário dos impostos. Este tem de ser considerado não como um mero cobrador de impostos, antes como um colaborador e um especialista, que está sempre preparado e às ordens do contribuinte para o...

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