Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 361/78 de 27 de Novembro Os trabalhos tendentes à reestruturação dos serviços de pilotagem dos portos e barras do continente encontram-se concluídos.

Nessa reestruturação foram analisadas as principais formas orgânicas susceptíveis de enquadrar os serviços de pilotagem, designadamente, a concessão de serviços públicos, a empresa pública e o instituto público.

Dos possíveis enquadramentos, optou-se pelo instituto público, como sendo a forma mais consentânea com as características próprias daqueles serviços e mais receptiva às pretensões que o pessoal a eles afecto desde há muito deseja ver consagradas.

Deste modo, pelo presente diploma promove-se a constituição do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos - que usa a sigla INPP -, define-se o respectivo objecto, delimita-se em termos genéricos o seu âmbito territorial e estabelece-se o sistema de tutela administrativa como meio de garantir ao Estado a orientação e contrôle da sua actividade.

Igualmente se regulamenta o regime administrativo e social do pessoal e o sistema de prestação de serviços e taxas a seguir pelo Instituto.

A constituição do INPP dispõe, por outro lado, a supressão da actual orgânica dos serviços de pilotagem, pelo que se extingue a Corporação Geral dos Pilotos e as corporações e secções locais de pilotos.

Deverá salientar-se que em diploma autónomo e após audição dos governos regionais se prevê a extensão do presente regime aos respectivos serviços de pilotagem.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: PARTE I Disposições comuns CAPÍTULO I Generalidades ARTIGO 1.º (Conceito) É criado o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, adiante designado por INPP, instituto público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e património próprio que actua na dependência do Secretário de Estado da MarinhaMercante.

ARTIGO 2.º (Regime jurídico) O INPP rege-se pelo presente diploma e pelos regulamentos que o completam, designadamente, o estatuto do pessoal, o regulamento disciplinar e o regulamento de prestação de serviços e taxas, os quais são publicados em anexo a este diploma, dele fazendo parte integrante.

ARTIGO 3.º (Objectivos) 1 - O INPP tem por objectivo assegurar a eficiência do serviço público de pilotagem nas barras, portos, rios, terminais ou bóias de amarração, na orla marítima sob jurisdição nacional, considerados lugares susceptíveis de realização de opções comerciais.

2 - Além dos serviços referidos no número anterior, poderá o INPP exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias que a índole do serviço imponha ou a experiência e o progresso técnico aconselhem.

3 - O INPP deverá ainda colaborar com as entidades ligadas à exploração, segurança e defesa dos portos.

ARTIGO 4.º (Atribuições) São atribuições do INPP: a) A instalação, manutenção e desenvolvimento dos departamentos de pilotagem nos diferentes portos do País; b) A coordenação no âmbito nacional de tudo quanto respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relacionados com o objectivo fundamental do INPP, bem como a representação do Estado Português nos correspondentes organismos internacionais, quando de outro modo não for determinado.

ARTIGO 5.º (Natureza, âmbito e regime de serviço) 1 - O INPP explora em regime de exclusivo o serviço público de pilotagem marítima e fluvial.

2 - A pilotagem é obrigatória para todas as embarcações nacionais e estrangeiras nos portos em que existam departamentos de pilotagem e abrange os serviços prestados à navegação nos termos consignados no Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas, anexo a este diploma.

3 - Pelos serviços a que se referem os números anteriores o INPP cobrará dos navios ou entidades as taxas estipuladas nas tabelas anexas ao Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas, anexo a este diploma.

ARTIGO 6.º (Competência) No âmbito das atribuições referidas no artigo 4.º, compete ao INPP: a) Elaborar e propor para homologação pelo Governo regulamentação e medidas relativas aos serviços de pilotagem; b) Propor ou apreciar as iniciativas legislativas e regulamentares relativas aos serviços de pilotagem, em colaboração com todas as entidades interessadas; c) Dar parecer sobre estudos, experiências ou realizações de carácter técnico da iniciativa de outros organismos que por algum modo possam interferir nos serviços de pilotagem; d) Planear e instalar os departamentos de pilotagem nos locais julgados convenientes e assegurar o seu funcionamento; e) Executar estudos nos domínios da pilotagem, por forma a dar satisfação às necessidades nacionais e aos compromissos internacionais e contribuir para o desenvolvimento técnico naqueles domínios; f) Recrutar o seu pessoal e promover a sua instrução; g) Assegurar a unidade de orientação e de métodos de trabalho nos domínios da pilotagem, no território nacional, elaborando instruções, fixando terminologia e estabelecendonormas; h) Promover a realização de reuniões em que participem utilizadores e ou representantes de outros serviços públicos com vista a aumentar a eficiência do serviço; i) Assegurar a representação oficial do sector de pilotagem em todos os organismos nacionais e internacionais ou iniciativas em que sejam tratados assuntos da especialidade; j) Desempenhar todas as tarefas que resultem deste diploma e da demais legislação em vigor ou das funções que, cumulativamente, lhe forem atribuídas.

ARTIGO 7.º (Uso público dos serviços) 1 - A todos é lícito utilizar os serviços de pilotagem, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A lei poderá definir prioridades de uso dos serviços de pilotagem e estabelecer preferências e benefícios em favor de entidades que prossigam interesses públicos dignos de protecção especial.

ARTIGO 8.º (Relações com outros serviços ou entidades) 1 - Para o bom desempenho das atribuições que lhe são cometidas pelo presente diploma, o INPP articulará a sua acção com outros serviços ou entidades, quer nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, civis ou militares, que de qualquer modo se ocupem ou interessem por assuntos relacionados com a navegação e segurança dos portos.

2 - Sempre que se mostre necessário, poderá o INPP contactar com os referidos serviços ou entidades com o objectivo de adquirir e permutar conhecimentos e experiências sobre todos os assuntos da sua especialidade.

CAPÍTULO II Orgânica DIVISÃO I Disposições comuns ARTIGO 9.º (Estrutura geral do INPP) 1 - O INPP compreenderá: a) Órgãos; b) Serviços; c) Departamentos de pilotagem.

2 - São órgãos do INPP: a) O conselho de gestão; b) O conselho geral.

3 - São serviços do INPP: a) Os serviços administrativos; b) Os serviços técnicos de apoio.

4 - Os departamentos de pilotagem compreendem os serviços de pilotagem e os auxiliares do serviço de pilotagem.

5 - Com vista à realização de estudos ou outras tarefas necessárias à prossecução dos objectivos do INPP, poderão constituir-se no âmbito deste, e por iniciativa dos diversos órgãos ou serviços, os grupos de trabalho que se considerem indispensáveis, integrando elementos daqueles, com audição prévia dos respectivos responsáveisinteressados.

DIVISÃO II Órgãos SECÇÃO I Conselho de gestão ARTIGO 10.º (Conceito) O conselho de gestão é um órgão de gestão do INPP, com a competência definida no artigo12.º ARTIGO 11.º (Constituição) 1 - O conselho de gestão é nomeado pelo Ministro dos Transportes e Comunicações e é constituído pelos seguintes elementos: a) Um presidente; b) Quatro vogais, escolhidos de entre os pilotos, sendo dois do departamento de Lisboa, um do departamento do Douro e Leixões e um do departamento de Setúbal, ouvido o pessoal dos respectivos departamentos.

2 - A representação dos diversos departamentos no conselho de gestão, nos termos referidos na alínea b) do número anterior, poderá ser alterada por portaria do Secretário de Estado da Marinha Mercante.

3 - Os membros do conselho de gestão exercerão o mandato durante três anos renováveis e isentos de caução, podendo ser exonerados a qualquer tempo.

4 - O exercício das funções de vogal do conselho de gestão é inacumulável com o desempenho de qualquer outro cargo directivo dentro do INPP.

ARTIGO 12.º (Competência) 1 - Ao conselho de gestão compete: a) Assegurar a gestão e desenvolvimento do INPP, competindo-lhe genericamente: a criação e a organização dos seus serviços como melhor convenha aos seus fins; a administração do seu património, incluindo a aquisição e alienação de bens, e a representação do INPP em juízo e fora dele; b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos pelo presidente.

2 - Face ao disposto no número anterior, compete, nomeadamente, ao conselho de gestão: a) Coordenar a acção dos departamentos na parte que exceda a competência que a estes é conferida pelo presente diploma; b) Elaborar e submeter à apreciação do Secretário de Estado da Marinha Mercante o orçamento e o plano das actividades do INPP; c) Elaborar e submeter à apreciação do conselho geral o relatório anual da sua actividade e as contas de gerência; d) Elaborar e submeter à aprovação do Secretário de Estado da Marinha Mercante o regulamento interno necessário à organização e bom funcionamento dos serviços; e) Fiscalizar e inspeccionar os serviços técnicos e administrativos dos departamentos; f) Aprovar os modelos dos livros e impressos a usar no serviço da secretaria dos departamentos e expedir as instruções necessárias à sua escrituração correcta e uniforme; g) Fixar anualmente o montante máximo das despesas que cada departamento poderá realizar sem dependência de autorização do conselho de gestão; h) Deliberar sobre todos os processos respeitantes a concursos para preenchimento das vagas de pessoal existentes nos quadros dos vários departamentos do INPP; i) Deliberar sobre todos os processos respeitantes a nomeações, promoções, exonerações e quaisquer outros que alterem...

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