Decreto-Lei n.º 337/78, de 14 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 337/78 de 14 de Novembro Com o próximo lançamento dos jardins-de-infância tornou-se necessário dotar os serviços centrais do Ministério da Educação e Cultura das estruturas de apoio e orientação da prática educativa, o que determina a criação dos correspondentes lugares de carreira inspectiva.

Por outro lado, quando através do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, se procedeu ao reajustamento das categorias do pessoal docente dos ensinos primário, preparatório e secundário, não se tomou em conta a situação do pessoal das carreiras inspectivas, daí resultando consequências de flagrante injustiça para os inspectores-orientadores de 2.' classe da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São criados: a) Na Direcção-Geral do Ensino Básico, a acrescer ao mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 45/73, de 12 de Fevereiro, trinta lugares de inspector-orientador de 1.' classe, que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro; b) Na Inspecção-Geral do Ensino Particular, a acrescer ao mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 47/73, de 12 de Fevereiro, quinze lugares de inspector-orientador de 1.' classe, que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro.

Art. 2.º - 1 - Os lugares de inspector-orientador de 1.' classe da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular serão providos, por escolha do Ministro da Educação e Cultura, de entre professores dos ensinos primário, preparatório ou secundário, desde que diplomados com curso superior adequado e habilitados com Exame de Estado, ou de entre inspectores-orientadores de 2.' classe ou professores em exercício de funções inspectivas e pedagógicas colocados naqueles serviços ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, em ambos os casos com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou nas funções.

2 - Os lugares de inspector-orientador de 2.' classe da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Inspecção-Geral do Ensino Particular serão providos, por escolha do Ministro da Educação e Cultura, de entre professores diplomados pelas escolas do magistério primário com pelo menos três anos de serviço docente e mérito...

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