Decreto-Lei n.º 336/78, de 14 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 336/78 de 14 de Novembro Considerando a necessidade de regularizar a situação dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário em exercício em cursos de ensino básico português no estrangeiro que se encontravam colocados, em comissão de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48944, de 28 de Março de 1969, na qualidade de professores dos quadros distritais de agregados; Considerando que o Decreto-Lei n.º 265/77, de 1 de Julho, extinguiu os quadros distritais de agregados do ensino primário e desvinculou os professores que não obtiveram recondução ou colocação no concurso referido nos artigos 1.º e 2.º daquele diploma ou, não a tendo obtido, não declararam no boletim de concurso aceitar todas as possibilidades de colocação; Considerando a necessidade de salvaguardar a continuidade do funcionamento dos cursos de ensino básico português no estrangeiro e os interesses dos respectivos professores: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte: Artigo 1.º Ao Serviço Básico Português no Estrangeiro (Sebe) são cometidas, no que se refere à gestão do pessoal docente dos cursos de ensino básico português no estrangeiro, atribuições idênticas às das direcções dos distritos escolares, no âmbito da Direcção-Geral de Pessoal.

Art. 2.º - 1 - Os lugares docentes dos cursos de ensino básico português no estrangeiro são considerados, para efeitos de provimento, como os lugares de escolas existentes em Portugal.

2 - O provimento dos lugares referidos no número anterior é feito por concurso documental, segundo regras a definir por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 3.º Consideram-se vinculados ao Ministério da Educação e Cultura, nos termos do Decreto-Lei n.º 265/77, de 1 de Julho, os professores profissionalizados não efectivos reconduzidos em cursos de ensino básico português no estrangeiro no ano escolar de 1977-1978 e os nomeados, em resultado de concurso, no mesmo ano escolar.

Art. 4.º - 1 - Para efeitos de nomeação, os professores profissionalizados não efectivos que não tenham entrado...

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