Decreto-Lei n.º 335/78, de 14 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 335/78 de 14 de Novembro O Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, determinou a criação do Instituto de Tecnologia Educativa como um dos serviços executivos no sector do ensino, reservando-lhe funções da mais ampla importância na utilização das técnicas áudio-visuais ao serviço de todos os sectores de índole educativa. Também o diploma orgânico do mesmo Instituto - Decreto-Lei n.º 71/73, de 27 de Fevereiro -, que fez transitar para este organismo todos os direitos e obrigações do Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação, a quem sucedeu e substituiu, lhe atribuiu as mesmas funções, designadamente no domínio da aplicação dos meios áudio-visuais às modernas técnicas de ensino.

Para prossecução dos seus fins dispõe o Instituto de Tecnologia Educativa de dois centros de produção, localizados em Lisboa e em Vila Nova de Gaia, respectivamente.

Para o desempenho das funções técnicas correspondentes não existe curriculum ou curso legalmente estabelecido e a experiência e conhecimento exigidos aos candidatos provêm do exercício continuado de trabalhos da mesma natureza. Assim, tem vindo o Instituto de Tecnologia Educativa a recrutar pessoal em regime de prestação de serviços, ao abrigo das disposições constantes das sucessivas leis orgânicas deste organismo.

Surgida agora a necessidade de regularizar a situação dos trabalhadores que vêm prestando a sua colaboração às actividades técnicas do Instituto de Tecnologia Educativa, através do correspondente diploma de provimento; Considerando que a necessidade de realizar lições televisivas, substancialmente alargada com a criação do ano propedêutico e com as lições do ciclo preparatório da Telescola, estas anteriormente realizadas nos estúdios da Radiotelevisão Portuguesa, obrigou a aumentar o número de pessoal; Dada a urgência verificada na resolução destes problemas por imperativo do próprio serviço: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Enquanto não for revisto o quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 71/73, de 27 de Fevereiro, pode o Ministro da Educação e Cultura autorizar, para a realização de trabalhos de carácter técnico que não possa ser...

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