Decreto-Lei n.º 326/78, de 09 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 326/78 de 9 de Novembro A entrada em pleno funcionamento do ficheiro central de pessoas colectivas veio acentuar a necessidade de corrigir e actualizar o regime jurídico para ele previsto no Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de Outubro.

Assim, pelo que toca ao âmbito do ficheiro, devem nele ser obrigatoriamente incluídos, ao lado das associações, fundações e sociedades, os agrupamentos complementares de empresas e empresas públicas; por sua vez, também os empresários em nome individual e as sociedades irregulares por ele serão abrangidos desde já, fundamentalmente por razões de contrôle da evasão fiscal e da concessão de crédito bancário.

As empresas devem inscrever nas declarações fiscais, nas solicitações a apresentar na banca, nos verbetes estatísticos e noutros documentos o seu número de identificação: tal facto obriga à emissão de cartões de identificação, por isso se disciplinando as respectivas condições de emissão e validade. Teve-se em conta a necessidade de ser atribuído cartão de identificação também a entidades equiparadas a pessoas colectivas, designadamente empresários em nome individual e sociedades irregulares, e ao mesmo tempo a conveniência de evitar confusão entre pessoas colectivas regularmente constituídas e entidades que não podem beneficiar da protecção jurídica que àquelas é devida, pelo que se consideram dois modelos diferentes de cartão, consoante se destinem a identificar umas ou outras.

Abandona-se o carácter significativo que na legislação anterior se atribuía ao número de identificação, determinando-se que seja um número sequencial, sem prejuízo de haver sequências correspondentes a áreas geográficas distintas e de se distinguirem as pessoas colectivas das entidades a elas equiparadas. E mesmo para estas distinções genéricas exige-se divulgação dos números significativos, por forma a que de todos possam ser conhecidos.

Por razões que têm fundamentalmente na sua base a necessidade de dominar a evasão fiscal e de evitar duplicações e erros de informação, particularmente nas áreas estatísticas e do crédito bancário, exige-se que em todas as declarações ou requerimentos apresentados em organismos da administração pública conste o número de identificação da pessoa colectiva ou entidade equiparada. Desta forma se dá também um primeiro passo para combater a confusão de que certas sociedades irregulares beneficiavam, por dificuldade de correcta identificação. Em breve o Governo completará as providências...

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