Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de Novembro de 1977

Decreto-Lei n.º 491/77 de 23 de Novembro Portugal é, neste momento, dos poucos países da Europa ainda com escolaridade pré-universitária de apenas onze anos. E se isso, só por si, não justifica um aumento da escolaridade no nosso sistema de ensino, não deixa de ser um factor a ter em conta, nomeadamente quando necessitamos de preparar os nossos técnicos a um nível cada vez mais desenvolvido que acompanhe a evolução crescente da ciência e datécnica.

Mas para que, já no ensino superior, haja capacidade de apreensão das consequências dessa evolução, torna-se imprescindível alargar a formação em matérias que servem de suporte a novos conhecimentos, cada vez mais complexos, e para os quais é necessário ter uma sólida preparação básica.

Reconhecendo que se tornaria difícil a criação, desde já, desse 12.º ano de escolaridade, inserido no actual sistema de ensino português, nem por isso se deixa de reconhecer a urgência de se avançar, pelo menos, com a institucionalização de cursos propedêuticos do ensino superior, tanto do de longa, como do de curta duração.

Isso permitirá não só uma reciclagem da preparação adquirida no ensino secundário, como principalmente a leccionação de matérias básicas comuns a várias áreas do saber e a que corresponderão diversos cursos superiores, permitindo o início dos programas superiores já com matérias específicas de cada especialidade.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É instituído, a nível nacional, a partir do ano lectivo de 1977-1978 o Ano Propedêutico do ensino superior oficial, que funcionará na dependência da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Art. 2.º - 1 - No Ano Propedêutico será ministrado o ensino das disciplinas introdutórias às matérias dos planos de estudo dos vários cursos do ensino superior, bem como outras disciplinas consideradas importantes para a formação dos candidatos ao ensinosuperior.

2 - Para acesso a cada curso do ensino superior será fixado um plano de estudos constituído por cinco disciplinas, de acordo com o seguinte esquema: a) Disciplina de Língua Portuguesa; b) Duas disciplinas fixadas como nucleares de cada curso; c) Uma disciplina complementar das nucleares de cada curso, considerada essencial para a formação adequada dos estudantes; d) Uma disciplina de opção correspondente a uma língua estrangeira.

3 - A disciplina de Língua Portuguesa referida na alínea a) será substituída por uma das previstas na alínea c), no caso dos alunos que tenham o Português como disciplinanuclear.

4 - No caso dos...

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