Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro de 1977

Decreto-Lei n.º 475/77 de 14 de Novembro O crescente volume de numerário manuseado nas tesourarias da Fazenda Pública, aliado às condições, nem sempre adequadas, de segurança daquelas repartições e às contingências a que estão sujeitos tais valores, quando objecto de passagens de fundos para o Banco de Portugal como caixa geral do Tesouro, nas sedes dos distritos, justificam a revisão do sistema regulador daquelas transferências.

Por outro lado, a nacionalização da banca comercial e o desenvolvimento da rede do sistema bancário vieram facilitar a resolução de tal problema, parecendo adequado utilizar os serviços das instituições de crédito.

Para tanto, torna-se indispensável adoptar algumas providências destinadas a regular o novo sistema, nomeadamente a definição da competência dos agentes que passarão a intervir na administração financeira do Estado.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Nas sedes dos concelhos ou em outras localidades onde houver agências ou dependências de quaisquer instituições de crédito, o actual regime de passagem de fundos em dinheiro das tesourarias da Fazenda Pública passará a ser feito através do movimento de contas bancárias, abertas para este efeito à ordem da Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 2.º - 1 - Os tesoureiros da Fazenda Pública depositarão diariamente na agência ou dependência da instituição de crédito mais próxima das respectivas tesourarias as disponibilidades de caixa que excedam a importância fixada nos termos do artigo 6.º 2 - No mesmo dia, e se as circunstâncias o aconselharem, poderão ser efectuados mais de um depósito.

3 - Para os efeitos referidos nos números anteriores, o horário do encerramento das instituições de crédito para o público não é aplicável aos tesoureiros da Fazenda Pública, os quais serão atendidos até às 17 horas e 30 minutos.

4 - O critério da escolha definido no n.º 1 deste artigo pode ser afastado por despacho do director-geral do Tesouro, sob proposta fundamentada.

Art. 3.º - 1 - Sempre que o saldo das contas de depósito exceda a importância que vier a ser fixada por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, os tesoureiros da Fazenda Pública promoverão, através da instituição de crédito depositária, a transferência dos fundos excedentes para crédito da caixa geral do Tesouro no Banco dePortugal.

2 - Quando a importância referida no número anterior se mostrar insuficiente para assegurar...

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