Decreto-Lei n.º 460/77, de 07 de Novembro de 1977

Decreto-Lei n.º 460/77 de 7 de Novembro A instauração da democracia criou um ambiente propício ao desenvolvimento do associativismo, e recente legislação, a começar pela Constituição, não só garante o livre exercício do direito de associação como simplifica o processo da aquisição, pelas associações, da personalidade jurídica.

Determinadas associações, umas com longa existência, outras mais recentes, prestam relevantes serviços à comunidade, suprindo muitas vezes o papel do próprio Estado.

A preocupação de incentivar o associativismo, a necessidade de dotar as colectividades de alguns meios para valorização e expansão da sua actividade e a falta de legislação respeitante ao processo de reconhecimento da utilidade pública estão na origem deste diploma.

Com a sua entrada em vigor, o processo de reconhecimento da utilidade pública passa a ser uniforme e relativamentesimples.

Por outro lado, os direitos e regalias possibilitados por este diploma, que se traduzem em isenções fiscais, redução de determinadas taxas e outros benefícios, algo poderão contribuir para a valorização das colectividades que a eles façam jus.

As pessoas colectivas de utilidade pública, que se não confundem com as mais próximas categorias de pessoas colectivas, nomeadamente as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública e as empresas de interesse colectivo, caracterizam-se fundamentalmente pelo facto de resultarem de uma distinção especial, conferida, caso a caso, pela Administração, a pedido da própria associação interessada.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Noção de pessoa colectiva de utilidade pública) 1 - São pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de 'utilidadepública'.

2 - As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa são, para os efeitos do presente diploma, consideradas como pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 2.º (Condições gerais da declaração de utilidade pública) 1 - As associações ou fundações só podem ser declaradas de utilidade pública se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos: a) Não limitarem o...

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