Decreto-Lei n.º 804/76, de 06 de Novembro de 1976

Decreto-Lei n.º 804/76 de 6 de Novembro O fenómeno de construção clandestina que de há muito se vem verificando em larga escala nas regiões envolventes ou próximas dos grandes centros urbanos, designadamente Lisboa, sofreu, nos últimos tempos, um intenso desenvolvimento, de tal modo que são hoje em grande número e muitas vezes de larga extensão as áreas ocupadas por construção clandestina, quase sempre a partir de loteamentos também clandestinos.

São conhecidos os gravíssimos inconvenientes causados por todas essas actividades clandestinas.

Atendendo à enorme extensão das áreas de construção clandestina, ao grande número de agregados familiares nelas fixados, ao elevado volume de investimentos feitos nas respectivas construções - em grande parte por agregados familiares de poucos recursos económicos -, ao montante dos encargos e ao período de tempo necessário para deslocar toda essa massa populacional para outras zonas edificadas e à circunstância de algumas das áreas de construção clandestina serem aceitáveis, carecendo embora de operações de beneficiação e reconversão mais ou menos profundas, tem-se por aconselhável uma certa contemporização com as situações criadas, na medida em que se considere viável, técnica e economicamente, a reconversão das áreas, no que se refere aos edifícios e às infra-estruturas indispensáveis, e a ocupação das mesmas não se mostre contrária ao adequado ordenamento do território.

Prevê-se que as áreas de construção clandestina possam ser objecto de medidas tendentes à sua legalização, à sua manutenção temporária ou à sua imediata ou próxima demolição, definindo as directrizes gerais a observar para a aplicação dessas diversasmedidas.

O que supõe a detecção e estudo das diversas áreas de construção clandestina, o qual, bem como a execução das medidas aplicáveis, se atribui aos órgãos locais competentes com o auxílio dos órgãos e serviços adequados da Administração Central e a participação das populações interessadas.

A legalização das áreas que dela sejam susceptíveis deverá ser procurada através de acordo com os interessados.

Tenta-se obter dos responsáveis pelos loteamentos clandestinos - causadores ou fautores originários da situação clandestina - indemnizações pelos prejuízos causados, como meio, até, de aumentar as fontes de receitas para a realização das operaçõesnecessárias.

Por outro lado, considerando que nas áreas de construção clandestina as cedências de terrenos entre particulares são efectuadas, regra geral, por actos ou negócios juridicamente inválidos, afigura-se justificado que nas expropriações de imóveis situados nessas áreas, como tais identificadas pelo expropriante, os proprietários e usufrutuários não possam receber as indemnizações a que tenham direito sem provarem não terem recebido qualquer importância dos possuidores pela cedência da posse ou terem restituído aos mesmos as importâncias pagas para esse fim, conquanto se facilite essa prova.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Consideram-se áreas de construção clandestina aquelas em que se verifique acentuada percentagem de construções efectuadas sem licença legalmente exigida, incluindo as realizadas em terrenos loteados sem a competente licença.

  1. As áreas de construção clandestina poderão, consoante as circunstâncias, ser objecto de medidas tendentes à legalização das mesmas, à sua manutenção temporária ou à sua imediata ou próxima demolição.

  2. As medidas previstas no número anterior poderão ser aplicadas conjuntamente...

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