Decreto-Lei n.º 803/76, de 06 de Novembro de 1976

Decreto-Lei n.º 790/76 de 5 de Novembro Estruturados o Centro de Estudos da Profilaxia da Droga e o Centro de Investigação e Controle da Droga em termos de autonomia recíproca, impunha-se criar um instrumento que, sem prejuízo dessa autonomia, antes com reforço dela, assegurasse a coordenação e integração das acções de um e outro.

Esse instrumento é o Gabinete Coordenador do Combate à Droga que pelo presente diploma se cria. Destinado pois a coordenar a actividade daqueles dois centros, o Gabinete coordenará também a contribuição dos departamentos policiais, parapoliciais, escolares e sanitários para a prevenção e o desestímulo do consumo da droga e a investigação do seu tráfico ilícito. É ao nível da sua acção que se há-de situar a visão de conjunto de todas as acções e medidas que, desde a vigilância individual à actuação dos departamentos mais especificamente qualificados, integrarão a campanha contra o tráfico e o consumo da droga que agora se lança em termos de ousada planificação.

Num domínio em que outros países mais dotados de meios rotundamente fracassaram, há que, simultaneamente, avançar com decisão e cautela. De cada passo se há-de colher a mais segura experiência para o passo seguinte.

Uma coisa é certa: os que até hoje, traficando ou consumindo drogas, têm contado com a quase complacente passividade dos poderes públicos não podem mais contar com ela. Sem que a afirmação represente menosprezo pela relevante acção das actuais estruturas policiais, que têm feito o possível com os escassos meios ao seu dispor, a Verdade é que ainda se não encarara o flagelo social da difusão e consumo da droga em termos minimamente planificados e científicos.

É o que vai tentar-se agora, a partir da convicção de que, do ângulo do consumidor, o problema se ataca a montante, ou seja ao nível da população em alto risco. Implica isso a decisiva contribuição das estruturas familiares, educativas e laborais, às quais insistentemente se fará apelo.

No que concerne ao traficante há antes de mais que defini-lo e encará-lo como um dos principais inimigos da sociedade moderna e que puni-lo até à sua eficaz neutralização.

Não podemos continuar a deixar destruir os nossos filhos para que um punhado de malfeitores continue a lucrar com a sua fraqueza, a sua doença ou a sua morte.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte: Artigo 1.º - 1. É criado o Gabinete Coordenador do Combate à Droga, GCCD...

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