Decreto-Lei n.º 656/75, de 21 de Novembro de 1975

Decreto-Lei n.º 656/75 de 21 de Novembro Considerando a necessidade de pôr fim a situações militares irregulares em que muitos portugueses se constituíram, por razões ideológicas e outras, em consequência do regime político anterior ao Movimento de 25 de Abril de 1974; Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Todo o indivíduo que se tenha constituído em situação militar irregular até ao dia 2 de Maio de 1974, por não ter cumprido as obrigações relativas ao recrutamento geral, fica sujeito ao seguinte regime de cumprimento das obrigações militares: a) Se pertencer a contingente a aguardar incorporação, cumprirá o tempo normal de serviçoefectivo; b) Se pertencer a contingente cuja classe se encontre em período de instrução ou a cumprir o período de serviço nas fileiras, fica obrigado ao cumprimento integral do tempo normal de serviço efectivo; c) Se pertencer a contingente cuja classe já se encontre na disponibilidade, será alistado na reserva territorial.

  1. Os indivíduos constituídos em situação militar irregular nas condições do n.º 1, e que residam no estrangeiro, podem requerer a concessão de licença de ausência definitiva do País e a dispensa da classificação, sendo alistados na reserva territorial à data da passagem à disponibilidade do contingente a que pertencerem.

Art. 2.º Os indivíduos que se tenham constituído em situação de deserção até ao dia 9 de Outubro de 1974 (ou data posterior, se vier a ser decretada nova amnistia) ficarão sujeitos, consoante os casos, a uma das seguintes medidas: a) Cumprimento integral de tempo de...

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