Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro de 1975

Decreto-Lei n.º 644/75 de 15 de Novembro No diploma que determinou a nacionalização do Banco de Portugal, transformando-o em empresa pública (Decreto-Lei n.º 452/74, de 13 de Setembro), ficou prevista a publicação da Lei Orgânica que agora é aprovada.

Impôs-se desde logo a necessidade de dotar o Banco de um dispositivo legal ajustado à sua nova qualidade.

Entretanto, as sucessivas modificações ocorridas na vida política portuguesa e a evolução do processo de transformação do sistema económico do País impuseram o reforço e alargamento das funções do Banco com o objectivo de orientar e controlar o funcionamento do sistema de crédito à luz dos novos condicionalismos.

As disposições legais e estatutárias por que continuou a reger-se até agora passaram, assim, a estar cada vez mais desajustadas à necessária inserção da actuação do Banco na actual fase do processo de transição para o socialismo.

Verifica-se, por isso, premente necessidade de publicar a prevista Lei Orgânica, que irá permitir ao Banco de Portugal enquadrar-se em condições mais eficazes no processo de reestruturação do sistema bancário e, de um modo geral, da própria reestruturação do sistema económico e financeiro, tendo em vista a progressiva planificação da economia.

Admite-se, no entanto, que as acções que virão a ser concretizadas no domínio da referida reestruturação impliquem a necessidade de futuros ajustamentos na Lei Orgânica do Banco de Portugal.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a Lei Orgânica do Banco de Portugal, que, assinada pelo Ministro das Finanças, faz parte integrante do presente decreto-lei.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 7 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

LEI ORGÂNICA DO BANCO DE PORTUGAL CAPÍTULO I Da natureza, sede e atribuições Artigo 1.º O Banco de Portugal, neste diploma designado por 'Banco', é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com a natureza de empresa pública.

Art. 2.º O Banco rege-se pelas disposições do presente diploma e dos regulamentos que venham a ser adoptados em sua execução, bem como pelas normas aplicáveis da legislação reguladora da actividade das instituições de crédito.

Art. 3.º - 1. O Banco tem a sua sede em Lisboa e filiais ou agências em todas as capitais dos distritos administrativos.

  1. Quando tal se justifique, o Banco pode, ainda, ter filiais ou agências noutras localidades.

    Art. 4.º O Banco de Portugal é o banco central da República Portuguesa, devendo, nessa qualidade, no contexto da política económica e financeira nacional e por forma a assegurar o desenvolvimento do País, zelar pelo equilíbrio monetário interno e pela solvência exterior da moeda.

    CAPÍTULO II Do capital e dos fundos de reserva Art. 5.º O Banco dispõe de um capital inicial de 200000 contos, que lhe é afectado pelo Estado.

    Art. 6.º - 1. O Banco tem um fundo de reserva sem limite máximo, constituído por transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício, distribuídos nos termos do artigo 69.º 2. Além do fundo referido no número anterior, pode o conselho de administração criar outros fundos e provisões necessários para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de valores ou operações estejam particularmentesujeitas.

    CAPÍTULO III Da emissão monetária e das reservas cambiais Art. 7.º O Banco detém o exclusivo da emissão de notas, as quais têm curso legal e poder liberatório ilimitado.

    Art. 8.º Consideram-se notas do Banco de Portugal em circulação aquelas que por ele foram emitidas e entregues a terceiros, e que continuam em poder destes, não tendo sido abatidas nos termos do n.º 1 do artigo 11.º Art. 9.º - 1. Os tipos de notas e respectivas chapas constituem objecto de acordo entre o Estado e o Banco, e as suas características serão publicadas no Diário do Governo.

  2. As notas referidas têm a data da sessão do conselho de administração em que foram criadas e são assinadas, por chancela, pelo governador ou por quem o substitua e por um vice-governador ou um administrador em exercício à data da emissãogeral.

    Art. 10.º - 1. O conselho de administração fixa e anuncia publicamente o prazo em que devem ser trocadas as notas de qualquer tipo ou chapa que venham a ser retiradas da circulação.

  3. Findo o prazo fixado nos termos do número anterior, deixam as notas de ter poder liberatório, mas persiste para o Banco a obrigação de as receber e pagar enquanto não decorrerem vinte anos.

    Art. 11.º - 1. Decorridos cinco anos após ter expirado o prazo fixado para a troca das notas, o Banco abaterá ao quantitativo da circulação a importância das que não tenham sido recolhidas e transferi-la-á para crédito de conta especial a abrir nos seus livros.

  4. Esta conta ficará a constituir um fundo pelo qual o Banco efectuará o pagamento das notas referidas no número anterior que lhe sejam apresentadas para troca ou reembolso no prazo de quinze anos a contar da data daquela transferência.

  5. A obrigação de pagamento pelo Banco cessará logo que termine o prazo de quinze anos mencionado no número anterior, revertendo então para o Estado a importância das notas que ainda não tenham sido apresentadas para troca ou reembolso.

    Art. 12.º - 1. O Estado emite as moedas metálicas, incluindo as comemorativas.

  6. O valor facial das moedas metálicas e o quantitativo da sua emissão são estipulados por acordo entre o Estado e o Banco, sujeito a publicação no Diário do Governo.

  7. O Estado põe as moedas metálicas em circulação apenas por intermédio e sob requisição do Banco.

    Art. 13.º - 1. A emissão monetária do Banco, constituída pelas notas em circulação e demais responsabilidades - escudos à vista, é objecto de um programa anual, a rever trimestralmente, o qual deverá prever a evolução dessa emissão e respectivos factores, de maneira a coordenar a gestão das reservas cambiais e o crédito a conceder pelo Banco com as necessidades de estabilização e desenvolvimento da economia.

  8. O programa referido no número anterior deverá ser elaborado em estreita colaboração com o Ministério das Finanças.

    Art. 14.º - 1. As reservas cambiais a que se refere o artigo anterior são constituídas por: a) Ouro em barra ou amoedado; b) Direitos de saque especiais do Fundo Monetário Internacional, nas condições a acordar com o Estado; c) Créditos correspondentes a ordens de pagamento emitidas por entidades de reconhecido crédito sobre bancos domiciliados no estrangeiro, e créditos exigíveis à vista ou a prazo não superior a um ano e representados por saldos de contas abertas nesses bancos e em instituições ou organismos monetários internacionais; d) Cheques emitidos por entidades de reconhecido crédito sobre bancos domiciliados no estrangeiro; letras e livranças, pagáveis à vista ou a prazo não superior a um ano, respectivamente aceites ou subscritas por bancos domiciliados no estrangeiro; bilhetes do Tesouro ou outros títulos análogos de Estados estrangeiros, vencidos ou a vencer dentro de um ano; e) Títulos representativos da participação no capital dos organismos monetários internacionais, efectuada nos termos do artigo 34.º 2. O Banco poderá incluir nas reservas cambiais outra espécie de valores activos sobre o exterior, considerados adequados, nomeadamente o crédito do Banco sobre o Estado correspondente à 'parcela-ouro' da quota no Fundo Monetário Internacional.

  9. Os valores indicados...

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